C) Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do
Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.
A) Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho
fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos
em relação ao total dos associados eleitores.
B) Art. 530 - Não
podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou
profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo
da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de
representação econômica ou profissional;