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ID
786454
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, deixou de efetuar pagamentos devidos a empresa privada por ela contratada para a prestação de serviços de vigilância e limpeza. Considerando o regime jurídico a que se submete, a referida sociedade de economia mista

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Segundo José Carvalho:

    "O Código Civil vigente – diga-se de passagem – dissipou quaisquer dúvidas a respeito, dispondo que são públicos os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público e particulares todos os demais, seja qual for a pessoa a que pertencerem (art. 98). Por conseguinte, se aquelas entidades têm personalidade jurídica de direito privado, seu patrimônio há de caracterizar-se como privado.[1426]

    É oportuno consignar que a Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas, já admitia expressamente, no art. 242, a penhora de bens pertencentes a sociedades de economia mista, o que demonstrava total incompatibilidade com o regime de bens públicos e, ao contrário, indicava claramente que se trata de bens privados, vale dizer, despidos das prerrogativas especiais atribuídas aos bens públicos. Mesmo com a revogação do citado dispositivo pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001, permanece a caracterização. E por mais de uma razão. A uma, porque nenhum privilégio quanto a esses bens se encontra na vigente Constituição; a duas, porque o novo Código Civil só caracteriza como bens públicos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público interno (art. 98), o que não é o caso de sociedades de economia mista e empresas públicas.

    A administração dos bens, incluindo conservação, proteção e os casos de alienação e oneração, é disciplinada pelos estatutos da entidade. Nada impede, porém, que em determinados casos a lei (até mesmo a lei autorizadora) trace regras específicas para os bens, limitando o poder de ação dos administradores da empresa. No silêncio da lei, entretanto, vale o que estipularem o estatuto da empresa e as resoluções emanadas de sua diretoria.
    No caso de extinção da entidade, a regra é que, liquidadas as obrigações por ela assumidas em face de terceiros, o patrimônio seja incorporado à pessoa controladora, qualificando-se então como públicos esses bens após a incorporação."
     

  • é uma sociedade de economia mista que atua na área econômica logo não há nenhum obstáculo para a constrição de seus bens.
  • Caros Colegas,

    Apenas para complementar os comentários de nosso nobres colegas: Caso seja a Empresa Pública ou Sociedade de Economia mista, prestadoras de serviço público, a penhora só não seria permito àquilo que fosse ensencial ao serviço público devido ao Principio da Continuidade do Serviço Publico. os demais bens, não vinculados diretamente a sua execução, podem perfeitamente sofrerem a penhora...

    Abraços e Bom estudo!
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, estaão sujeitas ao direito privado quanto as suas relações civis, respondendo então com seus bens.
  • Comentando as ERRADAS
             As sociedades de economia mista (S.E.M) exploradoras de atividade econômica submetem-se predominantemente ao regime jurídico de direito privado, inclusive quanto a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários Quando a S.E.M. presta serviços públicos, a obediência às normas de direito público são mais acentuadas, embora a personalidade jurídica continue de direito privado.
    b) ERRADA - os bens e rendas da sociedade em questão não se submete ao regime jurídico de direito público;
    c) ERRADA - a sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica não possui prerrogativa de impenhorabilidade de seus bens;
    d) ERRADA - não poderão ser asseguradas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública em função da S.E.M. exercer atividade econômica;
    e) ERRADA - as obrigações civis e trabalhistas da S.E.M. exploradora de atividade econômica são as mesmas que caracterizam as empresas privadas, não sofre alterações peculiares ao regime de direito público;
  • Apenas como um alerta.
    De fato, quando a empresa e a sociedade de economia mista desempenham atividade econômica, elas se aproximam ainda mais do direito privado, não tendo as mesmas prerrogativas das pessoas jurídicas do Direito Público.
    Todavia, no que tange aos seus respectivos bens, irá prevalecer o que foi dito no primeiro comentário da questão, isto é, independentemente de explorarem ou não atividade econômica, os seus bens poderão ser penhorados por serem considerados bens PRIVADOS, ante a natureza jurídica da empresa pública e da sociedade de economia mista, qual seja: direito privado.
    Portanto, se são consideradas de pessoas jurídicas de direito privado, os seus bens também terão natureza jurídica privada.
    A única exceção é quando os bens estiverem ligados diretamente à prestação de serviço público, em prol do princípio da continuidade do serviço público.
  • a) poderá ter seus bens e rendas penhorados no curso de regular processo judicial intentado pela contratada, eis que se submete ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações civis. CERTO
    De acordo com Vicente Paulo e Alexandrino: "Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista, independentemente do objeto da entidade, não são bens públicos em sentido próprio. Entretanto, no caso específico das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, os bens que estejam sendo diretamente empregados na prestação do serviço público sofrem restrições semelhantes àquelas que caracterizam o regime jurídico dos bens públicos".

    b) não poderá sofrer qualquer constrição judicial sobre bens e rendas, eis que se submete ao regime jurídico de direito público, salvo quanto às obrigações fiscais. ERRADO.
    Empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.

    c) somente poderá ter seus bens e rendas penhorados no montante necessário para assegurar as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, que configuram exceção à prerrogativa de impenhorabilidade. ERRADO.
    Somente têm bens públicos propriamente ditos as pessoas jurídicas de direito público, e como SEM e EP são pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, seus bens não gozam da prerrogativa da impenhorabilidade, exceto se estiverem sendo emregados na prestação direta do serviço público.

     

    d) poderá ser executada judicialmente em relação às obrigações civis e trabalhistas, desde que asseguradas as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. ERRADO
    EP e SEM não gozam das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, pois não são Fazenda Pública.

     e) sujeita-se ao regime de execução ordinário no que diz respeito às obrigações civis, e ao regime próprio da Fazenda Pública no que concerne às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato.ERRADO.
    EP e SEM não gozam das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, pois não são Fazenda Pública.


  • Tudo bem que se trata de uma questão de D. Administrativo. No entanto,  a banca não poderia ignorar o disposto na Súmula 332, TST.

    Até respondi por eliminação, mas a sociedade de economia, no caso narrado, só poderia responder SUBSIDIARIAMENTE e, mesmo assim, desde que evidenciada sua conduta CULPOSA no cumprimento das obrigações da L. 8666/93, especialmente na fiscalização e cumprimento das obrigações contratuais e legais.


    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)  - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    (...)

    V  - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,    especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.




  • Subsidiariamente seria o ente que deu a criação à Empresa Pública...