ID 786466 Banca FCC Órgão TRT - 20ª REGIÃO (SE) Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Juiz do Trabalho - Tipo 1 Disciplina Direito Administrativo Assuntos Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Responsabilidades do servidor De acordo com a Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, Alternativas sujeita-se à pena de demissão, cuja ação disciplinar prescreve em 2 anos a partir da data em que o fato se tornou conhecido, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. o abandono de cargo, assim como a inassiduidade habitual, sujeitam o servidor à pena de demissão, que, quando aplicada, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência e suspensão. será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na inatividade, falta punível com demissão. sujeita-se à pena de suspensão, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, a resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. Responder Comentários Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; a) sujeita-se à pena de demissão, cuja ação disciplinar prescreve em 2 anos a partir da data em que o fato se tornou conhecido, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.ERRADO.Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; b) o abandono de cargo, assim como a inassiduidade habitual, sujeitam o servidor à pena de demissão, que, quando aplicada, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.CERTO ?? (nao achei fundamentação p incompatibilidade do servidor ingressar na adm publica dentro de 5 anos).nem todas as penas de demissao acarretam essa pena ( de incompatibilidade com serviço publico)Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual; Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. nenhuma das 2 fala sobre abandono de cargo ou inassiduidade.Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. (aqui, nenhuma opçao diz respeito ao abandono de cargo ou inassiduidade...questao deve ser anulada..alguem ja sabe qual foi o gabarito oficial?c) a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência e suspensão.ERRADO.rt. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. d) será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na inatividade, falta punível com demissão.ERRADO.na ATIVIDADE.e) sujeita-se à pena de suspensão, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, a resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.ERRADO.Art. 117. Ao servidor é proibido:IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, QUESTÃO SEM RESPOSTA, VEJAMOSLETRA A- O ERRO ESTÁ NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO É DE 2 ANOS E SIM DE 5 ANOSLETRA B- AS DUAS HIPÓTESES SÃO CASOS PARA DEMISSÃO, MAS O ERRO É DIZER QUE ELAS IMCOMPATIBILIZAM O SREVIDOR PARA NOVA INVESTIDURA NO PRAZO DE 5 ANOS. ESSAS HIPÓTESES NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI COMO CASO DE IMCOMPATIBILIZAÇÃO.LETRA C- A DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO É APLICADO NOS CASOS DE INFRAÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO E DEMISSÃO E NÃO DE ADVERTÊNCIALETRA D O ERRO É DIZER QUE O FATO FOI PRATICADO NA INATIVIDADE, QUANDO DEVERIA SER ATIVIDADELETRA E NÃO É CASO DE SUSPENSÃO E SIM DE ADVERTÊNCIA SEM RESPOSTA CERTA - QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃOb) o abandono de cargo, assim como a inassiduidade habitual, sujeitam o servidor à pena de demissão, que, quando aplicada, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Lei 8.112/90 - Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Reza o Art. 117: Ao servidor é proibido: (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;(...)XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (...)Assim reza o Art. 132: A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.Portanto, conforme se observa acima, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual são condutas que, embora resultem na pena de demissão, não figuram entre as hipóteses que incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Prezado SÍNOPE, observe que o enunciado (alternativa b), em sua primeira parte, conforme art. 132 Lei 8.112/90, está correto: "o abandono de cargo, assim como a inassiduidade habitual, sujeitam o servidor à pena de demissão", porém, o seu complemento "...que, quando aplicada, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos..." torna todo enunciado errado, já que o abandono de cargo e a inassiduidade habitual, apesar de resultarem na pena de demissão, não ensejam, por consequência, na incompatiblidade mencionada. As únicas hipóteses que geram tal incompatibildade estão previstas nos incisos IX e XI do art. 117:Lei 8.112/90 - Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Reza o Art. 117: Ao servidor é proibido: (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;(...)XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (...)Assim reza o Art. 132: A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;(...)Portanto, conforme se observa acima, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual são condutas que, embora resultem na pena de demissão, não figuram entre as hipóteses que incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. O enunciado, ao relacionar àquelas condutas à demissão e esta com a pena de incompatibilidade tornou-se equivocado. Galera, de fato, a questão está errada e sem resposta, de acordo com o gabarito definitivo ela foi anulada e atribuída a todos os candidatos http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc