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ID
786466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

  • a) sujeita-se à pena de demissão, cuja ação disciplinar prescreve em 2 anos a partir da data em que o fato se tornou conhecido, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
    ERRADO.Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá: 
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 

    b) o abandono de cargo, assim como a inassiduidade habitual, sujeitam o servidor à pena de demissão, que, quando aplicada, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    CERTO ?? (nao achei fundamentação p incompatibilidade do servidor ingressar na adm publica dentro de 5 anos).nem todas as penas de demissao acarretam essa pena ( de incompatibilidade com serviço publico)
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual; 
    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX  e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. nenhuma das 2 fala sobre abandono de cargo ou inassiduidade.
    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. (aqui, nenhuma opçao diz respeito ao abandono de cargo ou inassiduidade...questao deve ser anulada..alguem ja sabe qual foi o gabarito oficial?

    c) a destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de advertência e suspensão.
    ERRADO.rt. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
    d) será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na inatividade, falta punível com demissão.
    ERRADO.na ATIVIDADE.
    e) sujeita-se à pena de suspensão, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, a resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.
    ERRADO.Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,
  • QUESTÃO SEM RESPOSTA, VEJAMOS
    LETRA A- O ERRO ESTÁ NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO É DE 2 ANOS E SIM DE 5 ANOS
    LETRA B- AS DUAS HIPÓTESES SÃO CASOS PARA DEMISSÃO, MAS O ERRO É DIZER QUE ELAS IMCOMPATIBILIZAM O SREVIDOR PARA NOVA INVESTIDURA NO PRAZO DE 5 ANOS. ESSAS HIPÓTESES NÃO ESTÃO PREVISTAS EM LEI COMO CASO DE IMCOMPATIBILIZAÇÃO.
    LETRA C- A DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO É APLICADO NOS CASOS DE INFRAÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO E DEMISSÃO E NÃO DE ADVERTÊNCIA
    LETRA D O ERRO É DIZER QUE O FATO FOI PRATICADO NA INATIVIDADE, QUANDO DEVERIA SER ATIVIDADE
    LETRA E NÃO É CASO DE SUSPENSÃO E SIM DE ADVERTÊNCIA
  • SEM RESPOSTA CERTA - QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
    b) o abandono de cargo, assim como a inassiduidade habitual, sujeitam o servidor à pena de demissão, que, quando aplicada, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    Lei 8.112/90 - Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Reza o Art. 117:  Ao servidor é proibido:
     (...)
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    (...)
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    (...)
    Assim reza o Art. 132:  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
     I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Portanto, conforme se observa acima, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual são condutas que, embora resultem na pena de demissão, não figuram entre as hipóteses que incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • Prezado SÍNOPE, observe que o enunciado (alternativa b), em sua primeira parte, conforme art. 132 Lei 8.112/90, está correto: "o abandono de cargo, assim como a inassiduidade habitual, sujeitam o servidor à pena de demissão", porém, o seu complemento "...que, quando aplicada, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos..." torna todo enunciado errado, já que o abandono de cargo e a inassiduidade habitual, apesar de resultarem na pena de demissão, não ensejam, por consequência, na incompatiblidade mencionada. As únicas hipóteses que geram tal incompatibildade estão previstas nos incisos IX e XI do art. 117:
    Lei 8.112/90 - Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Reza o Art. 117:  Ao servidor é proibido:
     (...)
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    (...)
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    (...)
    Assim reza o Art. 132:  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
     I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;

    (...)

    Portanto, conforme se observa acima, o abandono de cargo e a inassiduidade habitual são condutas que, embora resultem na pena de demissão, não figuram entre as hipóteses que incompatibilizam o servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos. O enunciado, ao relacionar àquelas condutas à demissão e esta com a pena de incompatibilidade tornou-se equivocado. 

  • Galera, de fato, a questão está errada e sem resposta, de acordo com o gabarito definitivo ela foi anulada e atribuída a todos os candidatos http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc