b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (...)
d)No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.
Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
Além desses, pode criar também atos concretos,estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações.
Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos.
e) O poder disciplinar está imbricado no hierárquico, mas eles não se confundem. Pois o hierárquico é o poder de distribuir e escalonar funções, ordenar e rever a atuação de seus agentes, é um poder interno e permanente que não se aplica aos particulares.
Já o poder disciplinar é aquele que garante uma atuação correicional sobre seus agentes, tem as seguintes características: possibilidade da aplicação de punição aos agentes, correição de infrações funcionais, é vinculado quanto ao dever de punir e não se aplica (somente em casos especiais) ao particulares.