SóProvas


ID
786475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada atividade, quando caracterizada como serviço público, constitui obrigação do Estado, que pode prestá-la diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, devendo observar, entre outros, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra e que trata de uma hipótese para a quebra da contiuidade do serviço público
    Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    vejamos o erro das outras questões
    letra a- modicidade significa os valores das tarifas devem ser "acessíveis aos usuários, de modo a não onerá-los excessivamente, pois o serviço público, por definição, corresponde à satisfação de uma necessidade ou conveniência básica dos membros da Sociedade.
    letra b- a universalidade diz que os serviços devem estar disponíveis a todos
    letra c- os serviços não devem ser suspensos ou interrompidos afetando o direito dos usuários
    letra d- no caso de prestação deficiente caberia caducidade e não encampação que é por interesse público

     





  • Retirado de: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090804112307876&mode=print

    "(...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    Em se tratando de ente público a posição adota é de bem similar, ou seja, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, desde que sejam preservadas as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível como, por exemplo, posto de saúde. Dessa maneira a interrupção de fornecimento de energia elétrica não é considerada legítima quando atinge unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população.

    Para o usuário pessoa física a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:

    a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário;

    b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;

    c) não decorra de débito irrisório;

    d) não derive de débitos pretéritos;

    e) não exista discussão judicial da dívida e,

    f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.

    É importante salientar que muito embora o artigo 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 prescreva que a interrupção nos casos de inadimplência ou por razões de segurança, isso não caracteriza descontinuidade da prestação do serviço, e este dispositivo deve ser interpretado sempre à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, notadamente de seus arts. 22, 42 e 71, abaixo transcritos."

  • (VERDADEIRA) e) continuidade, que não é violado quando a interrupção do serviço se dá, após prévio aviso, por inadimplemento do usuário.
    Lei 8987/95 - Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • É bom lembrar que, de acordo com o professor Gustavo Knoplock, tem reconhecido a doutrina e a jurisprudência que o serviço público, quando essencial, não pode ser suspenso por falta de pagamento, devendo o concessionário cobrar os valores judicialmente sem a interrupção do fornecimento.