Retirado de: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090804112307876&mode=print
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§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
Em se tratando de ente público a posição adota é de bem similar, ou seja, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, desde que sejam preservadas as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível como, por exemplo, posto de saúde. Dessa maneira a interrupção de fornecimento de energia elétrica não é considerada legítima quando atinge unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população.
Para o usuário pessoa física a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento que o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência será considerado legítimo desde que:
a) não acarrete lesão irreversível à integridade física/saúde do usuário;
b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária;
c) não decorra de débito irrisório;
d) não derive de débitos pretéritos;
e) não exista discussão judicial da dívida e,
f) que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel.
É importante salientar que muito embora o artigo 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 prescreva que a interrupção nos casos de inadimplência ou por razões de segurança, isso não caracteriza descontinuidade da prestação do serviço, e este dispositivo deve ser interpretado sempre à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, notadamente de seus arts. 22, 42 e 71, abaixo transcritos."