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ID
786499
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;  (Letra A)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • a) as ações que envolvam exercício do direito de greve. CORRETA
    CF, art. 114, II


    b) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social). ERRADA
    CF, art. 114, VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (Ministério da Previdência Social não é órgão de fiscalização das relações de trabalho).

    c) a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, CF, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir e relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por sentença. ERRADA
    CF, art. 114, VII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    d) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos Estados e do Distrito Federal. ERRADA
    Item baseado na ADI 3395/STF, que suspende a competência da Justiça do Trabalho em relação à administração pública direta da União, dos Estados e do Distrito Federal

    e) as ações sobre questões sindicais envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. ERRADA
    CF, art. 114, III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

  • Estranho...
    Por um momento acreditei que a questão pudesse ser passível de anulação, contendo várias alternativas corretas.
    Acho até que se eu estivesse fazendo a prova, teria chutado, acreditando que, de qualquer forma, ela seria anulada mesmo.
    No entanto, com um pouco mais de atenção, pude perceber que os erros estão nos meros detalhes.
    Por isso, galera, que é preciso mesmo que estejamos atentos aos pequeníssimos detalhes; principalmente quando se tratar da Banca FCC.

    Gabarito CORRETO: Alternativa A.

    Art. 114 CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
                          II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

    - Atenção: Súmula Vinculante nº 23 – “AJustiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.” (a ação possessória, que geralmente é ajuizada na justiça cível, neste caso, tendo em vista que é oriunda de greve de trabalhadores de iniciativa privada, será ajuizada na JT).
     
    Boa Sorte a Todos! Que Deus nos abençoe SEMPRE!
  • Em relação a letra C, cumpre tecer as seguintes considerações.
    O parágrafo único do artigo 876 da CLT versa que "serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e tribunais do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". O trecho sublinhado causa muitas discussões, visto que traz a possibilidade de execução de ofício de contribuições decorrentes de sentenças meramente declaratórisa, como a hipótese trazida pela letra C ("período de vínculo empregatício reconhecido por sentença"). Contudo, o TST vem entendendo que somente poderá haver execução ex officio pela justiça do trabalho de contribuições decorrentes de sentença condenatória em pecúnia proferidas nos seus julgados. O teor da Súmula 368 do TST, item I, corrobora com tal afirmação: "A justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

    Ex: Ajuízo uma reclamação trabalhista pedindo apenas o vínculo de emprego (ação declaratória) e o juiz do trabalho reconhece o vínculo, não há condenação. Durante o vínculo informal eu recebi salário, sobre esses salários incide contribuição. Então, pela CLT, o juiz do trabalho poderia executar ex officio essas contribuições, ou seja, minha ação declaratória se transformaria numa condenatória, pois embora a sentença só tivesse declarado o vínculo, possibilitaria a execução das parcelas incidentes sobre o salário do período reconhecido. Contudo, como informado acima, o TST vem entendendo que a justiça do trabalho não tem competência para executar as contribuições incidentes sobre o salário do período contratual reconhecido. A justiça do trabalho só teria competência para executar de ofício as contribuições incidentes sobre as parcelas que condenou.
  • Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

  • Alternativa E para mim está correta.

    III - Ações Sobre Representações Sindicais

    Apesar da literalidade do texto constitucional a doutrina e a jurisprudência vêm interpretando que o novo regramento constitucional estabelece a competência da justiça do trabalho para julgar todas as lides intersindicais ou seja:

    a) Conflitos Intersindicais Coletivos

    Os Conflitos Intersindicais Coletivos também sã denominados conflitos de representatividade e envolvem a discussão sobre a legitimidade da representação das categorias econômicas ou profissionais.

    b)- Conflitos Intersindicais Não Coletivos

    Os Conflitos Intersindicais Não Coletivos são aqueles que tem como parte os sindicatos, defendendo um interesse próprio e não interesse da categoria . Exemplo Dissídio de declaração ou não da filiação da entidade sindical a uma Federação.

    c) Conflitos Intra - Sindicais ou Conflitos sindicais Internos

    Os Conflitos Intra - Sindicais ou Conflitos sindicais Internos são aqueles que surgem na administração da entidade sindical ou entre a entidade sindical e seu associado Exemplo: Anulação de assembléia, de eleição Sindical ,etc..

    d)- Conflitos extra-sindicais

    Os Conflitos extra-sindicais são aqueles que surgem entre as entidades sindicais e terceiros, exemplo: Recusa em inscrever trabalhador para ser sócio do sindicato, e concorrer as eleições de dirigente sindical, recusa na admissão da empresa como sócia do sindicato da categoria econômica etc..

    Ainda, conforme disposto no inciso III do art. 114 da Carta Magna verifica-se que o legislador constituinte expressamente atribuiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar as lides "sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", sendo certo que a interpretação em consonância com a competência geral para as lides oriundas das relações de trabalho revela que toda e qualquer disputa acerca de contribuições sindicais, de qualquer natureza, são mera conseqüência da representação sindical em sentido amplo, pois inclusive pode ocorrer da recusa da empresa ao pagamento por não reconhecer a entidade sindical como sua representante, o que revela encontra-se dentro dessa matéria (representação sindical) a questão das receitas dos sindicatos.

     

    Concluindo, apesar do texto mencionar apenas as ações de representação sindical e sindicatos, deve ser dada uma interpretação extensiva para englobar todas as entidades sindicais, como as questões que envolverem Federações e as Confederações. São exemplos: ação envolvendo o direito de filiação ou desfiliação, ação anulatória de eleição sindical, ação de cobrança executiva de contribuição sindical, ação consignatória de contribuição sindical quando há disputa de representação entre dois sindicatos.

  • Nao consegui entender o erro da letra D. A justiça do trabalho não atua mais, nas açoes oriundas da relação de trabalho, sobre a adm. direta? Alguem poderia me explicar ? 
  • Rodrigo, também tive a mesma dúvida que você. Mas, ao ler a decisão na ADI 3395, tudo ficou mais claro. Segundo o Min. Cézar Peluso, o art. 115 da CF com redação dada pela emenda constitucional 45 deve ser interpretado de maneira que exclua da competência da justiça do trabalho a apreciação de litígios entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Assim, isso significa que:

    - Estado X servidores estatutários e temporários: Competência da Justiça Comum.
    - Estado X Celetistas: COmpetência da Justiça do Trabalho.

    O problema é que a questão não diz isso. Ela generaliza, dizendo que as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes públicos são de competência da justiçla do trabalho. O erro deve ser porque não se pode afirmar que todas as relações de trabalho que envolvam os entes sejam de competência da Justiça trabalhista, mas apenas aquelas relativas aos celetistas. De qualquer forma, a questão está meio confusa.
  • Eu assinalei a alternativa E.
    Mesmo conhecendo a letra de lei, imaginei que em uma prova para Juiz do Trabalho o conhecimento envolveria a jurisprudência do TST.
    A JT só é competente para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve dos empregados celetistas.
    E em relação aos sindicatos, ela é competente para julgar não apenas as ações sobre representação sindical.
    Mas tá bom... por um momento achei que não era a FCC, rsrs..

  • a) as ações que envolvam exercício do direito de greve.

    b) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social).
    Como bem explanado pelos colegas, o Minist. Prev. Social não é orgão de fiscaliazação das relações de trabalho, e sim a Proteção social.

    c) a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, CF, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir e relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por sentença.

    d) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    Posso estar enganada, porem como a questão traz a literalidade da CF, penso que o erro da alternativa "c" é a ausencia dos Municípios...

     e) as ações sobre questões sindicais envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores.
    Ações sobre representação sindical...

  • Rodrigo,
     
    No caso da alternativa D o erro está na letra da lei, vejamos:

    d) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos Estados e do Distrito Federal. FALTOU OS MUNICÍPIOS.

    Depois de ler todas as palavras percebi o erro, infelizmente a FCC é contraditória e algumas vezes entende que é correta apenas a disposição integral do inciso, artigo ou parágrafo, sendo que em outras apenas parte dele é considerado correto.

    Espero ter contribuído, valeu!

  • Pessoal, muito cuidado com a alternativa "e", pois nem todo conflito envolvendo questões sindicais será da competência da Justiça do Trabalho.
    Isso  por que a súmula 04 do STJ, preceitua:

    "Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

    Deem uma olhada na questão Q52202.

    Se, em eleição para sindicato de servidores da justiça do trabalho, regidos pela Lei n.º 8.112/1990, os integrantes de determinada chapa propuserem ação para anular a eleição sob o fundamento de que teria havido fraude na votação, a referida ação deverá ser julgada pela justiça estadual comum.

     

    Certo      Errado
     

    Resposta: C.  Fundamento súmula 4 STJ.

    Bons estudos.
  • Em relação à competência da Justiça do Trabalho pra julgar ações sobre "questões sindicais". Tomar cuidado pois, ao que parece, a súmula 04 do STJ acima comentada pela colega está desatualizada. Vejam a recente Q289740, onde se cobrou justamente isso. A resposta está na jurisprudência abaixo:
    CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AFASTAMENTO DA DIRETORIA – REFLEXO NA REPRESENTAÇÃO SINDICAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    1. Após a edição da EC 45/2004, as questões relacionadas ao processo eleitoral sindical, ainda que esbarrem na esfera do direito civil, estão afetas à competência da Justiça do Trabalho, pois se trata de matéria que tem reflexo na representação sindical. Precedentes.

    2. Entendimento que se estende à hipótese de ação de improbidade administrativa, em que se pretende afastar a diretoria de sindicato, implicando em reflexo na representação sindical.

    3. Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA.

    (CC nº 59.549 – MA - 2006/0048965-6, Relatora Ministra Eliana Calmon)

  • Desculpe-me, Felipe, mas não afirmaria com tanta certeza que a questão está desatualizada, eis que a jurisprudência que você colacionou é de 2006 e a questão do CESPE que eu citei no comentário acima é de 2008. Mas de qualquer forma seu comentário foi de grande valia para mim, que não sabia que havia discussão sobre o assunto.

    Ressalto que não há discussão no fato de que se o Sindicato representar servidores públicos, aplica-se a súmula 4 do STJ.

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO SINDICAL. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES. SINDICATO QUE REPRESENTA SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 114, INCISOS I e III, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 124.756 - RJ (2012/0201941-0).

    http://ssdpfrj.org.br/wp-content/uploads/2012/12/decisao-final-no-stj.pdf

    A
    braços.
  •                                               ANÁLISE DA ALTERNATIVA "C"

        Essa alternativa trouxe o inciso VIII do art. 114 da CF, a que se somou a parte final do parágrafo único do art. 876 da CLT.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
    Art. 876. (...)
    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelo Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

        Explicando de forma didática, o art. 876, p. ú. da CLT traz a competência da JT para executar de ofício as contribuições sociais que decorram de:
    - Sentença condenatória em pecúnia;
    - Sentença homologatória de acordo;
    - Sentença que reconhece vínculo de emprego.

        Acontece que, posteriormente, o TST expediu a súm. 368 com o entendimento de que a execução de ofício das contribuições sociais de competência da Justiça doTrabalho SE LIMITA às sentenças condenatórias em pecúnia e às homologatórias de acordo, ou seja, não incluiu as sentenças que reconhecem o vínculo de emprego (e nesse caso, a não inclusão, foi visando a exclusão).


    Súmula nº 368 do TST
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

     
        E que diferença que fez o TST ao fazer essa limitação?
       
        Se foi necessário à sentença reconhecer o vínculo de emprego, significa que o empregador não reconhecia esse vínculo. Se o empregador não reconhecia a outra parte seu empregado, por óbvio, significa que ele não recolhia as contribuições previdenciárias desse empregado.

        A CLT (ao afirmar que compete a JT executar de ofício contribuições sociais decorrentes de sentença que reconheça o vínculo de emprego) trazia ao JUIZ, que reconhecesse em sentença o vínculo de emprego, a obrigação de investigar quanto o empregado recebia de salário para poder calcular as contribuições sociais e, a partir desse valor, proceder à execução de ofício.

        Com o novo entendimento expresso na súm. 368, I, TST, os Juízes do Trabalho, ao reconhecer em sentença o vínculo de emprego, não tem mais a incumbência de ir atrás de saber quanto o empregado recebia de salário para calcular quanto deveria ter sido recolhido de contribuição previdenciária. Assim, o TST trouxe o entendimento de que cabe à União ir investigar quanto o empregado recebia de salário para se cálcular o valor devido de contribuição previdenciária.

        Restou, portanto, quanto à execução de ofício das contribuições sociais pelos Juízes do Trabalho, só as 2 primeiras hipóteses que o parágrafo único do art. 876, CLT traz (sentença condenatória em pecúnia e sentença homologatória de acordo), excluindo-se a hipótese de sentença que reconheça o vínculo de emprego.

       CONCLUSÃO: Ao acrescentar essa hipótese que foi excluída (segundo entendimento do TST expresso na súmula 368) à redação do inciso VIII do art. 114, CF, a banca examinadora tornou a alternativa ERRADA!
  • Gabarito A.

    As ações que envolvam o exercício do direito de greve são de competência da Justiça do Trabalho, segundo o art. 114, inciso II da CF.


    b) O Ministério da Previdência Social não fiscaliza as relações de trabalho; esta é função do Ministério do Trabalho e Emprego.

    c) O período do vínculo empregatício reconhecido por sentença não compete à Justiça do Trabalho, segundo a súmula 368, I do TST.

    d) Está "quase certa", faltando mencionar os Municípios. Art 114 da CF, inciso I.

    e) A afirmativa deveria mencionar REPRESENTAÇÃO sindical conforme art 114 da CF, inciso III. O termo "questões sindicais" ficou muito amplo.

  • c) a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, CF, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir e relativas ao período de vínculo empregatício reconhecido por sentença. É o chamado INSS do pacto laboral que a JT não executa mais.

    Muita maldade essa letra D. A FCC tem que se decidir logo. Omitir uma palavra sem usar o termo "somente" torna ou não a assertiva incorreta? Que incoerência. Tá ficando pior que o Cespe,às vezes.

  • Quanto à letra D, equivocado quem diz que a decisão liminar na ADI 3395 afasta a competência da JT para julgar ações derivadas de relação de trabalho com a administração direta. A decisão é específica quanto à relação estatutária servidor-administração, de natureza administrativa, e não impede que a JT julgue processos referentes a relação de trabalho celetista entre empregado e administração direta.

     

    Parece que o erro da afirmativa estaria, simplesmente, em suprimir os "municípios".