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A) CORRETA - Conforme BEZERRA LEITE: " É, pois, uma ação cognitiva destinada à defesa ou interesse dos trabalhadores, cujo escopo repousa na condenação do(s) empregador(es) na(s) obrigação(ões) de dar, pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa constante de título judicial (sentença normativa) ou de instrumento normativo de autocomposição (negociação coletiva)." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 1199).
B) INCORRETA - Como exposto acima, trata-se de uma demanda a disposição não do empregador, mas sim do empregado e seus sindicatos, conforme autorizativo da Súmula 286/TST:
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
C) CORRETA - A competência material e funcional para processar e julgar ação de cumprimento é das Varas do Trabalho do local da prestação do serviço, nos termos dos Arts. 651 e 872, parágrafo único, da CLT.
D) CORRETA - Súmula nº 246 do TST
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
E) CORRETA - OJ 277, da SDI-1/TST:
277. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)
A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico.
Assim, havendo reforma da sentença normativa em grau de RO, não há necessidade de ajuizamento de ação rescisória contra sentença da ação de cumprimento, cabendo apenas MS ou exceção de pré-executividade.
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A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651 da CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitidos às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
Caso a ação seja proposta pelo sindicato, estaremos diante de um caso de substituição processual, pois o sindicato estará, em nome próprio, pleiteando direito alheio.
Não obstante a redação do art. 872 da CLT indicar a necessidade do trânsito em julgado da sentença normativa para o ajuizamento da ação de cumprimento, a Lei 7.701/1988, nmo art. 7º, paragrafo 6º, passou a estabelecer que a sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 2º dia subsequente ao julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento. Portanto, não é necessário que haja o trânsito em julgado da sentença normativa para o manejo da ação de cumprimento. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 246 do TST, in verbis: "É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento".
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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A incorreção da alternativa B não está calcada na Súmula 286 do TST, mas sim no artigo 872 da CLT:
"Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão." (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)
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O texto da norma citada pelo colega Diego está equivocado. Na verdade, é a partir do 20º dia subsequente ao julgamento e, não, a partir do 2º dia, como consta do seu comentário.
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b)
A legitimação para a propositura da ação de cumprimento é concorrente, à medida em que tanto o sindicato como os empregadores poderão propô-la.
INCORREÇÃO NA LETRA B: NÃO EXISTE "À MEDIDA EM QUE".
OU É "NA medida Em que" = causa OU "à medida que" = proporção.
Não poderia deixar passar...desculpem o "devaneio".
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Rômulo, não é devaneio. Se a banca sequer conhece da estrutura gramatical e linguística do português, quiçá do direito. Em verdade, as bancas atuais não tem a menor condição de avaliar pessoas, uma vez que cometem erros grosseiros, tal como esse.
Concordo plenamente com vc!!! Obrigada pela ajuda.
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A alternativa E tb não está correta, já que fala que a ação de execução será extinta, porém, a ação de cumprimento NÃO é uma ação de execução e, sim, uma ação de conhecimento de cunho condenatório. Não se trata de título exequendo, a Sentença Normativa cria uma norma em abstrato. Enfim...
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Pedro Gosuen, a letra E é o texto literal da OJ 277 SDI-I-TST, que utiliza o termo "execução".
No caso, seria a execução da cláusula normativa.
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Errei mas não erro mais!
Acerca da alternativa "a", segue excerto doutrinário:
"(...)A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, que visa obrigar ao(s) empregador(es) a satisfazer os direitos abstratos criados por sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho não observados espontaneamente pelas partes (art. 872 da CLT, combinado com o art. 1º da Lei n. 8.984/95 e a Súmula n. 286 do TST).(...)" (Araújo, Francisco Rossal de O novo CPC e o processo do trabalho : a instrução normativa n. 39/2016 : TST : referências legais, jurisprudenciais e comentários / Francisco Rossal de Araújo. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 204)
PS: Sucesso não é o final, falhar não é fatal: é a coragem para continuar que conta. (Churchill , Winston)
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GABARITO : B
A : VERDADEIRO
☐ "Ação de cumprimento é procedimento de jurisdição contenciosa, previsto no art. 872 da CLT, cujo objeto é a condenação do empregador ao pagamento de vantagens previstas em instrumentos coletivos de trabalho (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo. Sua natureza jurídica é de ação de conhecimento. De fato, apesar da denominação utilizada, tal ação não se destina a promover o cumprimento direto do instrumento coletivo, pois há necessidade de obter, previamente, título executivo judicial que certifique a existência do direito e condene a reclamada ao cumprimento da obrigação. A sentença normativa (assim como a convenção e o acordo coletivo) não é título executivo para ações individuais. Assim como ocorre com a legislação estatal, que incide no caso concreto e gera direitos subjetivos que podem ser exigidos em ação de conhecimento, também a sentença normativa, a convenção e o acordo coletivo são apenas o embasamento normativo que o trabalhador usa na ação de cumprimento. Em todos os casos, porém, há necessidade de obtenção de título executivo" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 711-712).
B : FALSO (Empregados, não empregadores.)
▷ CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
C : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 872. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
D : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
E : VERDADEIRO
▷ TST. OJ SDI-1 nº 277. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.
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a questão Q512774 do MPT caiu a mesma afirmativa da letra E