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ID
786517
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao recurso de embargos no TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão se deu na letra D

    Entretanto, trata-se de matéria superada em vista da superviniência dO CANCELAMENTO DO ITEM II da Súmula 221, do TST:

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
  • Gabarito:
    a) art.. 894, I, a, da CLT
    b) art. 894, II, da CLT
    c) Súmula 337 do TST, item II
    d) Súmula 221 do TST, item II (cancelado)
    e) art. 896 da CLT

  • Sobre a C (correta):

    Súmula 337, item III :  A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
     
    Esse item foi acrescentado em novembro de 2010
  • e)
    OJ 95, SDI - I - EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL (inserida em 30.05.1997)
    Em 19.05.97, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.
  • Histórico: Súmula 221 TST

    Súmula alterada - (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    Nº 221 Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável
    I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)cancelado o item II
  •  Art. 894, CLT - no TST cabem embargos, prazo de 8 dias, de decisão nao unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar - conciliação em dissídio coletivo, caso seja excedida a compentencia territorial dos TRTs
      *  estender ou rever as sentenças normativas do TST nos casos previstos em lei.

    b) art. 894, II - das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas nos dissidios individuaiis, salvo se a decisão proferida estiver em consonância com súmula ou OJ do TST ou STF;

    c) modificada conforme comentado pela colega,


  • Esta questão mostra que devemos sempre nos atualizar. Candidato parado no tempo é candidato fracassado!!!!
  • Olá,

    Estou com uma dúvida: a assertiva da letra "d" estaria errada com a alteração da súmula 221 do TST?
    O motivo da minha dúvida é porque a súmula só se refere à Recurso de Revista, enquanto a assertiva referida faz menção aos embargos. Ocorre que eu não sei se a súmula 221 do TST também se aplica aos embargos, como algum dos colegas escreveu parecendo entender nesse sentido.
    Caso alguém possa ajudar, ficarei grato.


    Entendi, Cristina.
    Na verdade o item "d" está mesmo incorreto e é a opção que deve ser marcado. Grato.