ID 786517 Banca FCC Órgão TRT - 20ª REGIÃO (SE) Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Juiz do Trabalho - Tipo 1 Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Embargos de Declaração nos Recursos Trabalhistas Sistema recursal trabalhista Em relação ao recurso de embargos no TST, é INCORRETO afirmar: Alternativas Cabem embargos no TST de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. Cabem embargos no TST das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de embargos no TST. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial capaz de fundamentar embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I. Responder Comentários Resposta da questão se deu na letra DEntretanto, trata-se de matéria superada em vista da superviniência dO CANCELAMENTO DO ITEM II da Súmula 221, do TST:RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Gabarito: a) art.. 894, I, a, da CLT b) art. 894, II, da CLT c) Súmula 337 do TST, item II d) Súmula 221 do TST, item II (cancelado) e) art. 896 da CLT Sobre a C (correta):Súmula 337, item III : A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Esse item foi acrescentado em novembro de 2010 e)OJ 95, SDI - I - EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL (inserida em 30.05.1997)Em 19.05.97, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I. Histórico: Súmula 221 TSTSúmula alterada - (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012Nº 221 Recurso de revista. Violação de lei. Indicação de preceito. Interpretação razoável I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)cancelado o item II Art. 894, CLT - no TST cabem embargos, prazo de 8 dias, de decisão nao unânime de julgamento que:a) conciliar, julgar ou homologar - conciliação em dissídio coletivo, caso seja excedida a compentencia territorial dos TRTs * estender ou rever as sentenças normativas do TST nos casos previstos em lei.b) art. 894, II - das decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas nos dissidios individuaiis, salvo se a decisão proferida estiver em consonância com súmula ou OJ do TST ou STF;c) modificada conforme comentado pela colega, Esta questão mostra que devemos sempre nos atualizar. Candidato parado no tempo é candidato fracassado!!!! Olá,Estou com uma dúvida: a assertiva da letra "d" estaria errada com a alteração da súmula 221 do TST?O motivo da minha dúvida é porque a súmula só se refere à Recurso de Revista, enquanto a assertiva referida faz menção aos embargos. Ocorre que eu não sei se a súmula 221 do TST também se aplica aos embargos, como algum dos colegas escreveu parecendo entender nesse sentido.Caso alguém possa ajudar, ficarei grato.Entendi, Cristina.Na verdade o item "d" está mesmo incorreto e é a opção que deve ser marcado. Grato.