Retificando um detalhe em relação ao último comentário:
O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO "MOTIVADO", que é o mesmo que o PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
O LIVRE CONVENCIMENTO (sem motivação)é o mesmo que a ÍNTIMA CONVICÇÃO, também afastada pelo ordenamento jurídica brasileiro, pois autorizava o juiz decidir segundo as suas próprias convicções, sem necessidade de sequer fundamentá-las.
GABARITO : C
É questão pautada em Bezerra Leite, que abre o tópico "princípios probatórios" aduzindo haver "princípios que norteiam a temática probatória" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, XV.3).
São 11 os princípios que cataloga: 1) Contraditório e ampla defesa; 2) Necessidade da prova; 3) Unidade da prova; 4) Proibição da prova obtida ilicitamente; 5) Livre convencimento (versus dever de fundamentar a decisão); 6) Oralidade; 7) Imediação; 8) Aquisição processual; 9) In dubio pro misero ou pro operario; 10) Busca da verdade real; 11) Máximas de experiência.
A certeza legal é antípoda do livre convencimento motivado e, assim, não é adotada no ordenamento brasileiro:
☐ "São dois os sistemas jurídicos acerca da posição do juiz na aferição da prova processual, os quais são informados por dois princípios: o do livre convencimento e o da certeza legal. O sistema do livre convencimento opõe-se ao sistema da certeza legal, pois neste o valor das provas já estava preestabelecido em lei, não tendo o juiz nenhuma liberdade na sua apreciação. O sistema da certeza legal decorria do receio de arbítrio judicial. Havia então uma hierarquia das provas, ficando o juiz impedido também de admitir provas que a lei não especificasse. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento, também chamado de princípio da persuasão racional. Esse princípio, na verdade, encerra a base de um sistema processual em que o juiz forma a sua convicção apreciando livremente o valor das provas dos autos. A liberdade de que goza o juiz não pode, porém, converter-se em arbítrio, sendo, antes, um dever motivar o seu raciocínio" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, XV.3.5).