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ID
786529
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios que norteiam a produção probatória (princípios probatórios), EXCETO:


Alternativas
Comentários
  • a) Princípio da necessidade da prova – Com exceção dos fatos que não precisam ser provados em juízo, em razão de suas naturezas  particulares, é dever da parte fazer prova de suas alegações consoante ordena o artigo 818 da CLT.

     Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    b) Princípio da Imediação – Permite ao magistrado colher diretamente e determinar as provas cuja produção entende necessárias.

    c) PRINCÍPIO DA CERTEZA LEGAL - GABARITO 

    d) Princípio da unidade da prova  – Os elementos probatórios devem ser considerados em seu conjunto, formando um todo unitário sujeito ao crivo da autoridade judiciária. Do contrário, seria admitir-se o exame isolado de provas contraditórias entre si, gerando instabilidade jurídica no processo de composição da lide.

    e) Princípio da aquisição processual - Impossibilita a livre disposição dos elementos de prova pelas partes quando estes já estão incorporados ao processo (autos). Impede a retirada e o seu desentranhamento.

    pesquisei com todo amor e carinho rs em respeito aos colegas que também fazem isso por mim quando as questões estão sem comentários, porque ficar só copiando as mesma coisa é complicado rs 

    fonte: http://www.montedehollanda.com.br/artigos/TiagoC.pdf nesse artigo vcs encontram os outros princípios 
  • Legal Luanda!! Muito obrigada!! :D
  • Em que pese o primeiro comentário, venho também aqui colocar a definição desses princípios a título de complementação:
    “necessidade da prova  - os fatos narrados devem ser robustamente comprovados para que o órgão jurisdicional possa admiti-los como verdadeiros. O ônus da prova incumbe: 1) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 2) ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, CPC).”
    “unidade da prova – para cada causa de pedir e respectivo pedido, as provas devem ser apreciadas em seu conjunto, mesmo que esse seja constituído de diversos meios de prova (relatos pessoais, testemunhas, documentos, etc)”
    “imediação – o juiz, como sujeito da relação jurídica processual, é quem dirige a atividade probatória das partes, indeferindo ou colhendo as provas solicitadas, como também determinando as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos aduzidos em juízo (arts. .765, CLT e 130, CPC). O princípio da oralidade é uma manifestação direta da imediação, já que, na audiência trabalhista, serão ouvidas as partes, as suas testemunhas, o perito e os assistentes técnicos (arts. 845 e 848, CLT).” (CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; NETO, Francisco Ferreira Jorge. Direito Processual do Trabalho, tomo I, 3ª ed., ps. 727 a 729)
    “aquisição processual – uma vez produzida a prova, a mesma passa “a integrar o processo, pouco importando quem a produziu. Tanto que, como adiante se verá, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas à parcela que lhe interessa. A prova é um todo, e com um todo deve ser considerada. A questão da autoridade das provas toma relevo quando seu conteúdo é contrário ao interesse da parte. Como a prova pertence ao processo, ainda que venha em prejuízo à parte que a produziu, passa a integrar a relação jurídica processual, e seus efeitos se fazem sentir, cabendo ao juiz extrair as consequências do fato provado, pouco importando como a prova tenha chegado ao processo.”” (CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; NETO, Francisco Ferreira Jorge. Ob. cit, p. 729 apud  WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA et alii. Curso Avançado de Processo Civil, p. 398)
    Quanto a resposta “princípio da certeza legal” creio tratar-se do princípio das provas tarifadas que de fato não é utilizado no sistema processual brasileiro (já foi em penal - "A confissão é a rainha das provas"), pois por aqui vigora o princípio da livre apreciação das provas (livre convencimento?). Enfim...se alguém puder embasar esse princípio com doutrina seria muito interessante!
  • TODOS OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA:
    1) Necessidade da prova
    2) Aquisição processual
    3) Contraditório e Ampla defesa
    4) Comunhão/Unidade da prova
    5) Livre convencimento motivado/Persuasão racional
    6) Imediação
    7) Oralidade
  •   RECURSO ORDINÁRIO Nº 00687-2005-462-05-00-8-RO-A
    RECORRENTE (s): Windson Rocha Leite,Banco do Brasil S.A. e Outros (1)
    RECORRIDO (s): OS MESMOS
    RELATOR (A): Desembargador (a) VÂNIA CHAVES


    PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. O art. 131 do CPC dispõe que "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.". Trata-se da normatização do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional inerente ao ordenamento processual brasileiro, e que se opõe ao princípio da certeza legal (quando o valor das provas está preestabelecido em lei, não tendo o juiz nenhuma liberdade na sua apreciação). Na CLT, o mencionado princípio tem guarida nos arts. 765 e 832.
  • Não sabia de nenhum desses príncipios, mas matei a questão por saber que vigora o processo do trabalho a primazia da verdade real dos fatos, contrário a certeza legal...
  • SISTEMA DA CERTEZA LEGAL ***Não adotado pelo Brasil.
     
     1 – O Sistema da CERTEZA LEGAL – NÃO ADOTADO PELO BRASIL – opõe-se ao sistema do livre convencimento, pois na certeza legal o valor das provas já estão preestabelecidas em lei, não tendo o juiz nenhuma liberdade na sua apreciação. Nessa há uma hierarquia das provas, ficando o juiz impedido também de admitir provas que a lei não especifique.


    PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO OU PERSUASÃO RACIONAL
    O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO / DA PERSUASÃO RACIONAL.
     

     - o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes (art 131, CPC);
     
    - O juiz tem ampla liberdade na condução do processo.

    (Fonte: Bezerra Leite, ed. 2013)
  • Retificando um detalhe em relação ao último comentário:

    O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADOTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO "MOTIVADO", que é o mesmo que o PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.

    O LIVRE CONVENCIMENTO (sem motivação)é o mesmo que a ÍNTIMA CONVICÇÃO, também afastada pelo ordenamento jurídica brasileiro, pois autorizava o juiz decidir segundo as suas próprias convicções, sem necessidade de sequer fundamentá-las.

  • GABARITO : C

    É questão pautada em Bezerra Leite, que abre o tópico "princípios probatórios" aduzindo haver "princípios que norteiam a temática probatória" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, XV.3).

    São 11 os princípios que cataloga: 1) Contraditório e ampla defesa; 2) Necessidade da prova; 3) Unidade da prova; 4) Proibição da prova obtida ilicitamente; 5) Livre convencimento (versus dever de fundamentar a decisão); 6) Oralidade; 7) Imediação; 8) Aquisição processual; 9) In dubio pro misero ou pro operario; 10) Busca da verdade real; 11) Máximas de experiência.

    A certeza legal é antípoda do livre convencimento motivado e, assim, não é adotada no ordenamento brasileiro:

    ☐ "São dois os sistemas jurídicos acerca da posição do juiz na aferição da prova processual, os quais são informados por dois princípios: o do livre convencimento e o da certeza legal. O sistema do livre convencimento opõe-se ao sistema da certeza legal, pois neste o valor das provas já estava preestabelecido em lei, não tendo o juiz nenhuma liberdade na sua apreciação. O sistema da certeza legal decorria do receio de arbítrio judicial. Havia então uma hierarquia das provas, ficando o juiz impedido também de admitir provas que a lei não especificasse. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento, também chamado de princípio da persuasão racional. Esse princípio, na verdade, encerra a base de um sistema processual em que o juiz forma a sua convicção apreciando livremente o valor das provas dos autos. A liberdade de que goza o juiz não pode, porém, converter-se em arbítrio, sendo, antes, um dever motivar o seu raciocínio" (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2019, XV.3.5).