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Resposta letra D.
Afirmativas:
I - está certa, pois o controle concentrado é apenas o exercido pelo STF ou pelos tribuanais estaduais e TJDF por meio de ações abstratas, ou seja, em que não há um caso concreto com partes e lide verdadeiramente.
II - certa. É o teor da Súmula Vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
III - errada. O fato de qualquer outro órgão do Poder Judiciário analisar a constitucionalidade de uma lei não resulta em usurpação da competência do STF. Se assim fosse o controle difuso seria impossível.
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Sobre o inciso III, a competência do STF para apreciar questões que se oponham à CF não é privativa:
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
E a competência do STJ em afastar a constitucionalidade de LC Federal, em sede de RESp, que contraria os postulados da coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido tem assento no art. 105, III, "a" da CRFB c/c art. 6º da LINDB:
CRFB. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
E
LINDB CC/2002. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
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Quanto ao item II)
O Tribunal não poderia, através de uma de suas Turmas, afastar a incidência da lei em comento, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, simplesmente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10, não pode um órgão fracionário dos tribunais afastar a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo. Tal decisão apenas será possível pela maioria absoluta dos membros, ou dos membros do órgão especial.
Segue o enunciado da Súmula Vinculante nº 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Note-se que a súmula fala em declaração de inconstitucionalidade em tribunais. Assim, não inclui a declaração de constitucionalidade, e não afeta a decisão proferida por juízes monocráticos.
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Complementando os comentários acima:
Vejamos os requisitos necessários para o ajuizamento de ADI por partido político.
De plano, é indispensável que a agremiação partidária seja detentora de representação no Congresso Nacional. Segundo melhor doutrina, essa condição não deve ser analisada como restrição, já que se mostra suficiente a presença de uma representação singular para que se satisfaça a exigência constitucional.
Por conseguinte, analisemos a necessidade de pertinência temática.
Resumidamente, pertinência temática nada mais é que um requisito objetivo da ADI, que se evidencia a partir da existência de relação entre a finalidade institucional da entidade requerente e o objeto da ação. Nesses moldes, em determinadas hipóteses é indispensável que o ente, autor da ação direta, comprove seu interesse jurídico na pretensão que formula perante o STF.
Vale lembrar que em relação aos partidos políticos não se impõe a comprovação da pertinência temática, vez que são considerados legitimados universais da ADI. Entende-se que eles, em razão da sua inegável importância dentro de uma República representativa, possuem legitimação ativa universal o que lhes confere a prerrogativa de questionar qualquer ato normativo do Poder Público independentemente do seu conteúdo material.
Por fim, a exigência de capacidade postulatória para o ajuizamento da ADI. r
Note-se que o STF apenas admite o que a doutrina chama de capacidade postulatória plena (dispensa de advogado) para as autoridades e órgãos enumerados nos incisos I a VII da CF (Presidente da República, Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou do DF, Procurador-Geral da República e Conselho Federal da OAB). Assim, vê-se que essa regra não se aplica para os partidos políticos.
Nessa linha, é pacífica a jurisprudência da nossa Suprema Corte no sentido de que o partido político, ao ajuizar a ADI, deve estar devidamente representado por advogado. r
Foi exatamente nesse sentido a decisão em análise. A Ministra Ellen Gracie, ao interpretar a norma, além de exigir a comprovação da capacidade postulatória, trouxe a necessidade de se comprovar que o membro que assinou a procuração para o respectivo advogado estava na presidência do partido, à época da propositura da ADI.(http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070724115423913&mode=print)
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I. foi tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade.
Item correto. Comentário pessoal: como o enunciado da questão em nenhum momento afirmou que a inconstitucionalidade foi fundamento autônomo da decisão recorrida por parte da corte de origem, presume-se que o controle é difuso.
II. violou a cláusula constitucional de reserva de plenário, ao afastar a incidência de dispositivo legal, sob o fundamento de ofensa a normas constitucionais, ainda que não tenha declarado expressamente sua inconstitucionalidade.
Item correto. Comentário pessoal - Erros: SV 10 (não cabe só afastar, mas tem que declarar inconstitucional); não cabe à Turma do STJ fazê-lo (deve ser pleno ou órgão especial – a única Turma que pode declarar inconstitucionalidade é Turma do STF).
III. usurpou a competência, atribuída pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal, para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas em que a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de lei federal.
Item errado. Comentário pessoal: só teria usurpado competência do STF se a matéria constitucional tivesse sido fundamento autônomo da decisão recorrida pela corte de origem. No caso, para impugnar essa parte específica do acórdão (a que decide a matéria constitucional), a parte deve interpor Recurso Extraordinário, e não Recurso Especial.
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Foi justamente a partir dessa baguncinha (desse caso concreto) que surgiu a súmula vinculnte n. 010: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=581127