SóProvas


ID
786559
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2004, professores da rede pública de ensino municipal de João Pessoa paralisaram suas atividades, como meio de protesto contra as condições em que as exerciam, o que veio a ser considerado ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Diante dessa situação, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM) impetrou mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo que fosse suprida a omissão do Poder Público, na regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos, mediante a elaboração de uma norma para o caso concreto, a fim de viabilizar o exercício do direito de greve por parte dos servidores associados ao sindicato impetrante.


Nesse caso, considerada a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do STF a esse respeito, o mandado de injunção

Alternativas
Comentários
  • A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.

    Desta forma, será originariamente competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição de norma regulamentadora for de competência do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma das Casas Legislativas Federais, do Tribunal de Contas da União, de qualquer dos Tribunais Superiores, inclusive, o Supremo Tribunal Federal;

     fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_injun%C3%A7%C3%A3o

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitosassegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.” (MI 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96)

    Assim, ainda que não expresso pela Constituição, pode-se concluir, acertadamente, ser lícita a impetração do mandado de injunção coletivo por sindicatos ou outras entidades de classe. Dessarte, as entidades de classe e os sindicatos têm legitimidade para a sua impetração, com o escopo de assegurar aos associados e membros o exercício de seus direitos.

    Nesse passo, obviamente, o remédio constitucional será deferido desde que estejam presentes os demais requisitos legais; a saber: mora legislativa que inviabilize o exercício de direitos, bem como estar a entidade preconstituída a mais de um ano, tal qual ocorre no mandado de segurança coletivo.

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6803/Alguns-apontamentos-sobre-o-mandado-de-injuncao-coletivo
  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Apenas para acrescentar: A competência do STF para apreciar o mandado de injunção em tela se justifica, porquanto a competência para legislar sobre direito do trabalho (greve) é PRIVATIVA da União (art. 22, I da CF), de modo que cabe ao Congresso Nacional (e não às Assembléias Legislativas dos Estados) editar a legislação atinente à matéria, atraindo, assim, a competência do STF, na forma do art. 102, "q" da CF.

  • Boa tarde Ive,
    Gostaria de fazer uma observação ao seu comentário:
    Você está correta quando diz que matéria atinente ao DIREITO DO TRABALHO é de competência privativa da UNIÃO, mas acho que não é o caso aqui presente.

    A questão informa que os professores são "da rede pública municipal", ou seja, em regra, servidores ESTATUTÁRIOS do Município. Daí, chega-se a conclusão de que não se trata da aplicação do Direito do Trabalho, mas sim, normas do REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
    Confesso que errei a questão, pois considerei ser competência do TJ a apreciação do Mandado de Injunção, haja vista ser lacuna da legislação municipal.
    Pensando melhor sobre a questão, imagino que o meu erro foi desconsiderar que cabia à UNIÃO editar uma lei de NORMAS GERAIS que disciplinasse o tema: "greve dos servidores públicos" - máteria ainda não disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro - conclui-se, então, caber ao STF julgar o mandado de injunção ante a inércia legislativa.
    Espero ter sido claro.



  • Ao final do primeiro comentário nos deparamos com a seguinte afirmação:  

    "Nesse passo, obviamente, o remédio constitucional será deferido desde que estejam presentes os demais requisitos legais; a saber: mora legislativa que inviabilize o exercício de direitos, bem como estar a entidade preconstituída a mais de um ano, tal qual ocorre no mandado de segurança coletivo". 

    É importante deixar claro que o requisito destacado é necessário apenas para as associações. O caso apresentado na questão traz como referência um sindicato, não sendo necessário para estes o tempo de 1 ano de constituição e funcionamento. 
  • QUESTAO MAL FORMULADA 

    1) NINGUEM É OBRIGADO A SABER E É PEDIR DEMAIS DE QUALQUER PESSOA, O CONHECIMENTO DE QUE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PUBLICOS É UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICACIA LIMITADA,E  QUE É A COPETENCIA LEGISLATIVA DO DIREITO DE GREVE e E DO CONGRSSO NACIONAL, O QUE PELO MENOS ISSO DEVERIA TER SIDO  DITO NA QUESTÃO, FORA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS PODE EXPEDIR OFICIOS CIRCULARES DESCONTANDO OS DIAS PARADOS DOS SERVIDORRES NO CASO OS PROFESSOES ISSO É O QUE SIGINIFICA O QUE "VEIO A SER CONSIDERADO ILEGAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA" DA QUEESTÃO; ,.

    2) É FATO QUE O STF JÁ ACEITOU MANDADO DE INJUÇÃO CONTRA  OMISSÃO DO CN CONCERNENTE AO DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PUBLICO(VER MI 817) COMO TAMBEM É FATO A DECISÃO DO SUPREMO JÁ MUITAS VEZES DE USAR A ANALOGIA REFERENTE A LEI 7783 NO QUE COUBER,  NA QUESTÃO ACIMA INFERE-SE  DA PRIMEIRA PARTE "VEIO A SER CONSIDERADO ILEGAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA" QUE A AÇÃO DIZ RESPEITO A DECISÃO DOS TRIBUNAIS E NÃO DO DIREITO DE GREVE EM SI QUE MESMO SEM DECISÃO NEHUNAMA DE QUALQUER TRIBUNAL PODE ENSEJAR MANDADO DE INJUÇÃO DESDE QUE OBSERVADOS SEU REQUISITOS.

    3) BURRO FOI O CARA QUE IMPETROU MANDADO DE INJUÇÃO,NO STF QUE NÃO PODERÁ FAZER NADA VISTO QEU AS DECISOES SÃO DE CARATER MANDAMENTAL E DECLARATORIA ALÉ DISSO NO MANDADO DE INJUÇÃO NÃO SE  ACEITA LIMINAR, MUITO MELHOR SERIA O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM RECURSO ORDINARIO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DO ESTADO QUE PELO MENOS ASSIM TERIA CHANCE DE LIMINAR PARA CESSAR  CESSAR OS DESCONTOS DOS DIAS DOS PROFESSORES, ENQUANTO EM GREVE.

    NOTA: NÃO ESTOU DIZENDO QUE A QUESTAO ESTA ERRADA, E MUITO MENOS QUE A AÇÃO ERA O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  APESAR DA 1 PARTE A ISSO INDUZIR, MAS SUMPONHO QUE SE MEU BARCO AFUNDAR EM ALTO MAR EU PREFERIRIA UM BOTE SALVA VIDAS DO QUE UMA MASCARA DE MERGULHO.
  • GABARITO: LETRA A

    Pessoal, 
    Os comentários das questões são importantíssimos, mas é bom apontar a letra da questão antes.
  •      LETRA    A


             O Supremo Tribunal Federal, por longos anos, defendeu a aplicação da teoria não-concretista, fato que tornou o mandado de injunção em um instrumento inócuo, pois, não propiciava ao impetrante o exercício do direito constitucional até então inviabilizado pela falta de regulamentação infraconstitucional

            Foi no dia 25/10/2007 que a mudança de posição do Supremo Tribunal Federal se concretizou. Neste dia, o STF decidiu três mandados de injunção de uma só vez ( MI 670, 708 e 712). O tema de todos era um só, o direito de greve dos servidores públicos civis inviabilizado por falta de regulamentação por parte do Congresso Nacional.

             Vejamos a ementa da decisão do MI 20/DF, onde figurou como relator o Min. Celso de Mello:

            "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de mandado de injunção, nos termos do voto do relator, para reconhecer a mora do Congresso Nacional em regulamentar o art. 37, VII, da Constituição Federal e comunicar-lhe a decisão, a fim de que tome as providências necessárias à edição de lei complementar indispensável ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, vencidos, em parte, o Min. Carlos Velloso, que também reconhecia a mora do Congresso Nacional e, desde logo, fixava as condições necessárias ao exercício desse direito, e os Mins. Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que não conheciam do pedido. Votou o Presidente. Procurador-geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 19.5.94".
             Retirado parcialmente do site(:http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst72.html)
             Destarte, comprovou-se a adequação do M.I. para tutelar o direito pretendido e ainda a competência do STF para julgar a quetão em comento.

             Bons estudos, e sucesso para todos nós!

     


              
  • Ao julgar os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, sobre a falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, o STF abandonou sua antiga posição e declarou: “enquanto não editada a lei especifica sobre o direito de greve dos servidores públicos, estes devem adotar a norma aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada”. Assim, o STF passou a adotar a teoria concretista, pois sanou a mora existente e “ressuscitou” aquele que era chamado de “o remédio constitucional mais ineficaz”.

    Ponto dos Concursos
    Vitor Cruz
  • QUESTÃO CAPCIOSA!!!!  MUITA ATENÇÃO!!  

    OBS 1: CF, art. 37: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (ORDINÁRIA);

    OBS 2: A questão pede competência para processar MI sobre o exercício do direito de greve garantido pela Const. FEDERAL-> requer edição de LEI ESPECÍFICA(ORDINÁRIA) --->>>>Poder Legislativo Federal --->> MI NO STF!!!

    OBS 3 : SE FOSSE AÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DO DIR DE GREVE EFETIVAMENTE: EX: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU DISSÍDIO DE GREVE, A COMPETÊNCIA É DEFINIDA PELA QUALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO: VIDE:
     
    (...)
    6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.
    6.7.Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (STF. MI708 – DF. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 25/10/2007) (grifo nosso)

  •  Eu errei a questão porque confundi os legitimados para propositura da ADC/ADI com os legitimados para a propositura do MI. Como a questão falava em "Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM)" errei pq achei que tinha que ser sindicato de âmbito nacional :(

     
  • RESPOSTA: "A"

    - MI é o instrumento processual adequado para suprir lacuna normativa que comprometa o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes  à soberania, cidadania e nacionalidade (5, LXXI, CF)

    - Trata-se de omissão do Congresso Nacional, pois constitui competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho (22, I, CF).

    - A compentencia para julgar MI quando a elaboração da norma for atribuição do CN é o STF (102, I, q, CF)

    - Os sindicatos possuem legitimidade processual extraordinária, o que significa dizer que não precisam de procuração para atuar em nome dos seus afiliados.


  • Para contribuir, acredito que a iniciativa da lei em questão seja privativa do Presidente da República, na forma do art. 61, p. 1o, II, c:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


  • Muita atenção às distinções feitas no comentario de Juliano Yamakawa.

  • "Letra (A): Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacional idade, à soberania e à cidadania (art. 5°, LXXI, da CF). Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, 'q", da CF). O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há  pelo menos um ano (MI 712/PA, Dle 30.1 0.2008) "

  • GABARITO? A >>>

    - A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção é definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.

    - Compete a UNIÃO editar lei de NORMAS GERAIS que disciplinasse o tema: "greve dos servidores públicos", atraindo, assim, a competência do STF, na forma do art. 102, I, "q" da CF/88.

    OBS. Compilação das respostas dos colegas. Foco e disciplina!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

     

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;      

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • CORRETA: ALTERNATIVA "A".

    Art. 12 da Lei 13.300/2016: O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    Art. 102, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;