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ID
786565
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por meio de lei promulgada no ano de 1989, foi instituída a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) como fator de atualização dos créditos tributários daquela unidade da Federação. Considerada a repartição constitucional de competências entre os entes federativos, a legislação estadual paulista, nesse caso, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • Caso concreto...

    Criação de Índice de Correção Monetária de Créditos Fiscais e Competência Legislativa

    O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para conferir interpretação conforme ao art. 113 da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo — que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP como fator de atualização dos créditos tributários daquela unidade federativa —, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais. Considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, apesar de as unidades federadas não serem competentes para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fixá-los em patamares inferiores (CF, art. 24, I). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: RE 183907/SP (DJU de 16.4.2004); RE 140189/SP (DJU de 27.9.86).
    ADI 442/SP, rel. Min. Eros Grau, 14.4.2010. (ADI-442)

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • Por acaso "fator de atualização dos créditos tributários" trata-se de direito financeiro??????
  • QUESTÃO MUITO CONFUSA. 

    O objeto da questão é expor a competência concorrente supletiva dos estados para legislar sobre direito financeiro (que ao meu ver seria tributário). 

  • Letra D: 

    A questão fala em COMPETÊNCIA COMUM, no entanto é COMPETÊNCIA CONCORRENTE legislar sobre DIREITO TRIBUTÁRIO.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.          

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.   

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.