-
Item I: lei 9.868, art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
-
ADI 3854 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CEZAR PELUSOJulgamento: 28/02/2007 Ementa EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.
-
Resumo de Direito Administrativo Descomplicado
"Em regra, a medida cautelar é concedida com eficácia ex nunc, gerando efeitos somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal a defere. Excepcionalmente, porém, a medida cautelar poderá ser concedida com eficácia retroativa, com efeitos ex tunc, repercutindo sobre situações pretéritas, desde que o pretório Excelso expressamente lhe outorgue esse alcance. [...] A concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade torna aplicável (provisoriamente) a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. Portanto, além de suspender a vigência da norma impugnada até o julgamento do mérito, a cautelar implica a repristinação provisória (e tácita) de eventual norma revogada pela lei atacada, restabelecendo temporariamente sua vigência, exceto se houver manifestação expressa do STF em sentido contrário"
-
Gente fiquei com uma dúvida: é admitido interpretação conforme a constituição sede de medida liminar? Por favor, me avisem no perfil se souberem a resposta. Obrigada
-
Agora unificar os salários dos servidores das esferas federal e estadual com o mesmo fundamento ninguém faz porque o corporativismo não permite, afinal, juiz só defende juiz. Desculpem-me pelo desabafo, mas foi inevitável.
-
nao concordo com o gabarito, creio q a questao foi mal formulada. o item I nao menciona decisao cautelar em momento algum. observem que a mencao eh a LIMINAR.
medida liminar, como se sabe, pode ser dotada de cautelaridade (nesse caso o efeito o eh ex nunc, pois nao se concebe comos e possa acautelar algo ou alguem de uma situaçao preterita) ou satisfatividade (uma antecipaçao de tutela concedida liminarmente, por exemplo) pois liminar significa simplesmente medida q se pede no inicio do processo, antes q haja uma cogniçao exauriente.
confundir cautelar com liminar, nao obstante seja um equivoco comum entre estudantes e profissionais do direito, constitui erro grave emuma prova de magistratura.
-
O que eu achei estranho foi o nome ARBITRÁRIA...
-
A princípio, o controle difuso produz efeitos inter partes e ex tunc. Já o controle concentrado, produz efeitos erga omnes e ex tunc. Contudo, tratando-se de medida liminar em sede de controle concentrado do constitucionalidade, a medida terá eficácia erga omnes, porém, ex nunc, salvo modulação dos efeitos pelo tribunal.
-
O que me confundiu foi esse "conforme" pq a questão levou a crer que houve entendimento de inconstitucionalidade do texto em si da emenda, pelo STF.... Mas lendo a ementa, o julgamento conforme é claro... a questão devia ter sido mais completa...
-
A título de curiosidade, a ADI 3854 segue sem julgamento de mérito até a presente data (19/11/2016), persistindo, portanto, a decisão liminar citada pela questão.
-
Caí na pegadinha: no item I, me esqueci de que a questão falava em medida liminar, o que muda tudo!
Falta de atenção!!!
-
#2020: Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal (CF) exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF de 1988, sujeita todos os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica. Ademais, o art. 93, V, da CF revela expressamente o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. Se a própria CF define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos. Os magistrados federais e estaduais desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado. Deu-se interpretação conforme ao art. 37, XI e §12 da CRFB/88.
#2020: A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no artigo 93, I, da Constituição Federal. -> Isso porque em assuntos diretamente relacionados à magistratura nacional, como as condições para investidura no cargo, a disciplina da matéria deve ser versada pela CF ou pelo Estatuto da Magistratura (LOMAN), não podendo lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo ao ingresso na magistratura que não encontra pertinência nos citados diplomas normativos. Os preceitos constitucionais e as disposições da LOMAN não estabelecem a idade como requisito para o acesso ao cargo, de modo que a ausência de previsão normativa nesse sentido não autoriza que os Estados-membros disciplinem a matéria. Cabe lembrar que a CF não exige idade mínima para o ingresso na magistratura, mas tão somente o cumprimento do requisito de “três anos de atividade jurídica” ao bacharel em direito (CF, art. 93, I).