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Mora é o não pagamento da obrigação na época determinada.Mora solvendi é a mora do devedor em não cumprir a obrigação. Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.
A mora do devedor se dará, de pleno direito, quando ele deixar de pagar a dívida na data do seu vencimento, de acordo com o contrato que esteja regulando o negócio jurídico ajustado com o credor, desde que se trate de obrigação positiva e líquida [Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor]. Caso não esteja estipulado no contrato a data do vencimento da obrigação, o credor terá que promover interpelação judicial ou extrajudicial visando a constituição da mora, como prevê o parágrafo único do caput do art. 397.
Bons estudos.
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Resposta letra B
Mora solvendi é a mora do devedor em não cumprir a obrigação. Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado.
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Letra B:
Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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renúncia do credor – Compreende a exoneração da dívida do credor. Gênero do qual é espécie a remissão, não se confundindo com esta, embora equivalentes em efeitos. A renúncia é unilateral, enquanto a remissão se reveste de caráter convencional, uma vez que pressupõe a aceitação do devedor. A renúncia pode incidir sobre direito patrimoniais e pessoais, enquanto que a remissão é peculiar aos direitos creditórios.
remissão do credor – De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação”. Remissão é, portanto, o perdão da dívida pelo credor. É, também, espécie do gênero renúncia. E tem por pressuposto indispensável a aceitação do devedor, como dispõe o artigo 385 do Código Civil:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
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accipiendi = de receber
https://translate.google.com.br/?hl=pt-BR&tab=wT#la/pt/accipiendi
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Accipiens é o credor. Solvens é quem deve resolver; é o devedor.
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Quando a Wizzard vai lançar curso de latim pra "nóis" ?
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
1) MORA SOLVENDI: CONSIDERA-SE EM MORA O DEVEDOR QUE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO
2) MORA ACCIPIENDI: CONSIDERA-SE EM MORA O CREDOR QUE NÃO QUISER RECEBÊ-LO NO TEMPO, LUGAR E FORMA QUE A LEI OU A CONVENÇÃO ESTABELECER
ARTIGO 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (=CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR DE PLENO DIREITO)