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A boa-fé subjetiva é também conhecida como boa-fé crença, isto porque, diz respeito a substâncias psicológicas internas do agente. Assim, podemos chegar a conclusão que a boa-fé subjetiva se refere ao estado psicológico da pessoa, consistente na justiça, ou, na licitude de seus atos, ou na ignorância de sua antijuricidade. Alípio Silveira a chamou de boa-fé crença, conforme já citado e Fábio Ulhoa Coelho definiu como “a virtude de dizer o que acredita e acreditar no que diz”. Assim, aquele que se encontra em uma situação real, e imagina estar em uma situação jurídica, age com boa fé subjetiva.
Boa - fé subjetiva:
II. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
III. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
BOA-FÉ OBJETIVA:
A boa-fé objetiva se apresenta como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido nos negócios jurídicos, incluindo normas de condutas que devem ser seguidas pelas partes, ou, por outro lado, restringindo o exercício de direitos subjetivos, ou, ainda, como um modo hermenêutico das declarações de vontades das partes de um negocio, em cada caso concreto.
No mesmo seguimento, cumpre-nos observar que a doutrina, destaca as seguintes funções da boa-fé objetiva:
Função interpretativa e de colmatação;
Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção;
Função delimitadora do exercício de direitos subjetivos.
I. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (Função interpretativa e de colmatação.)
IV. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.(A função integrativa da boa-fé advém do art. 422 do C.C.)
V. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção.)
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Achei o comentário bom! Mas seja correto e fidedigno com o que você escreve, cite a fonte de onde você extraiu o comentário! (O Princípio da Boa-Fé e suas diferenças entre objetiva e subjetiva; Diego Martins Silva Do Amaral; JurisWay; IN http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1781).
RESPEITE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ!
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A questão se resolve apenas com a resolução da alternativa III.
Veja, a alternativa III fala da boa-fé que o possuidor tem - e ele é um sujeito - logo a alternativa fala da boa-fé subjetiva.
A alternativa A, C e D falam da alternativa III como sendo boa-fé subjetiva. A única coisa que muda nestas três é que se considera a alternativa I como sendo boa-fé subjetiva na A e C.
E a alternativa I trata de fé objetiva, pois se trata dos usos e costumes - não se faz referência alguma a pessoa no enunciado. Logo é objetiva.
E assim se resolve a questão.
Saudações a todos.
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Apenas para complentar a discussão, temos o seguinte.
O Art. 113 consagra que os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Alguns juristas, a exemplo de Nelson Nery, entendem que o dispositivo consagra a boa-fé subjetiva, a qual diz respeito à intenção das partes. Entretanto, doutrina majoritária entende que o dispositivo consagra a interpretação da boa-fé objetiva. Quanto ao art. 112 (nas declrações de vontade se atenderá mais a intenção das partes que ao sentido literal da linguagem), entende Flávio Tartuce que o dispositivo prevê a boa-fé subjetiva. (Tártuce, Flávio. Manual de Direito Civil. p. 197/198, 2012).
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Fiz a exclusão considerando as alternativas I e IV (falam de boa-fé como princípio = boa-fé objetiva). Sabendo essas duas dá pra marcar a alternativa certa por exclusão.
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Quem leu os trechos abaixo do texto de Miguel Reale não erraria a questão:
É a boa-fé objetiva ou eticidade o cerne em torno do qual
girou a alteração de nossa Lei Civil, da qual destaco dois artigos
complementares, o de nº 113, segundo o qual “os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do
lugar de sua celebração”, e o Art. 422 que determina: “os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé”.
Importa registrar que a boa-fé apresenta dupla faceta, a objetiva e
a subjetiva. Esta última – vigorante, v.g., em matéria de
direitos reais e casamento putativo – corresponde,
fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão
da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em
conformidade com o direito. (TEXTO ADAPTADO DE MIGUEL REALE).
http://www.miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm
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Gabarito letra D
Ao citar a Boa Fé = Objetiva
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I. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
II. Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. 1561, §1
III. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 1202
IV. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. 422
V. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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Sabes a 1?
Se sim, acertarás.
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BOA-FÉ OBJETIVA. Direito Civil. 1. Modelo de conduta social, ao qual cada pessoa deve ajustar-se para agir com probidade. 2. Dever de agir conforme certos padrões socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade.
BOA-FÉ SUBJETIVA. Direito Civil. 1. É a que se liga a um convencimento individual de estar agindo conforme a lei. 2. Dá-se quando a pessoa acredita ser titular de um direito que, na realidade, não tem, por existir na aparência.
Fonte: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2005. Vol. 1, p. 507.
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Boa-fé subjetiva contrapõe a má-fé
Boa-fé objetiva contrapõe a ausência de boa-fé