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A- Correto : Dispõe o artigo 541 do Código Civil que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. E também que a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Porém, não é toda doação de bem imóvel que pode ser feita por instrumento particular. Se o imóvel for de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, para a validade da doação, é necessário o registro público. Código Civil
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
B- Errado - É válida com a aceitação do representante legal. Art 542: A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
C- Errado - Pode ser considerada antecipação de herança. Art 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
D- Errado - É revogada por INGRATIDÃO.
Art 557 - Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
E - Errado - Não retorna automaticamente. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
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Complementando o excelente comentário do colega acima, a resposta da letra E está errada, conforme o art. 547, CC:
" O doador PODE estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário."
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Quanto à alternativa C é imperioso que se faça uma observação (e aqui peço aos que lerem que me pontuem com quantas estrelas acharem de acordo - as estrelas existem justamente para que se possa agradecer ao comentário do colega que dispôs de seu tempo aqui).
A questão toda fala de DOAÇÃO. Mas existe algo que se falar, a respeito da proximidade de conceitos de doação e venda.
É o seguinte:
Se o ascendente (pai ou mãe) faz uma VENDA ao descendente, esta VENDA deve ser autorizada, consentida, senão não será válida.
Se o ascendente (pai ou mãe) faz uma DOAÇÃO - que é o que a questão busca - esta DOAÇÃO NÃO PRECISA ser consentida, para ser válida, sendo assim, de acordo com o CC, um adiantamento da legítima.
Entenderam? Podem confundir-se os institutos na cabeça do candidato. Mas então, a doação não precisa ser consentida, a venda sim.
Aos artigos:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Cuidado!
Isso é mais uma das coisas "chatas" do Direito, que podem pegar o candidato. Cuidado!
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Qual é o problema da D ?
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Feijão,
o CC fala em INGRATIDÃO e não em indignidade como afirmada na alternativa "D", conforme já comentado pelo Cassio.
D- Errado - É revogada por INGRATIDÃO.
Art 557 - Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
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Donatário atenta contra a vida do doador - INGRATIDÃO
Herdeiro atenta contra a vida do testador - INDIGNIDADE
Credor de alimentos atenta contra a vida do devedor - INDIGNIDADE (Enunciado 264/CJF)