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A - Incorreta.
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
O ingresso de exceção de incompetência suspende o prazo para contestar, devendo ele ser restituído à parte, no que sobejar, após o julgamento da exceção. Julgada procedente a exceção de incompetência o prazo remanescente só será reiniciado quando a parte for intimada da chegada dos autos ao juízo competente. (Ap. 1067-88, 1ª TC TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTÔNIO TAMIOZZO, in DJMS 2614, 3.8.89, p. 16).
B - Incorreta.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
V - litispendência; Vl - coisa julgada;
C - Correta.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
D - Incorreta.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
E - Incorreta.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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CPC -
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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CPC, Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Em relação à resposta do réu, é correto afirmar que
a) a exceção de incompetência relativa é oposta por via própria, sem suspender o processo, com a suspensão do processo (art. 306, CPC)
b) a coisa julgada e a litispendência são alegadas, meritoriamente, por meio de exceções autônoma, na contestação (art. 300, CPC).
c) antes de discutir o mérito, cabe ao réu alegar, preliminarmente, a incompetência absoluta, bem como a inépcia da petição inicial (art. 301, II e III do CPC).
d) na contestação deve ser alegada toda a matéria de defesa, não sendo lícito ao réu, em nenhuma hipótese, deduzir novas alegações a ela posteriores, salvo quando a matéria for:
- relativa a direito superveniente;
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art. 303, CPC).
e) como regra exceção, os fatos da petição inicial podem ser impugnados por negativa geral, o que é suficiente para afastar os efeitos processuais da revelia, quando for advogado dativo, curador especial ou Ministério Público (art. 3021, Parágrafo único, CPC).
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O artigo 301, incisos II e III, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
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Atualização NCPC
Quanto às exceções, a seção que tratava deste assunto não foi mantina no NCPC, portanto, o antigo art. 306, que fundamentava a resposta da letra A, não existe mais.
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Questão boa!
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GABARITO ITEM C
NCPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
IV - inépcia da petição inicial;