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ID
786628
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à resposta do réu, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta.

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    O ingresso de exceção de incompetência suspende o prazo para contestar, devendo ele ser restituído à parte, no que sobejar, após o julgamento da exceção. Julgada procedente a exceção de incompetência o prazo remanescente só será reiniciado quando a parte for intimada da chegada dos autos ao juízo competente. (Ap. 1067-88, 1ª TC TJMS, Rel. Des. ALÉCIO ANTÔNIO TAMIOZZO, in DJMS 2614, 3.8.89, p. 16).

    B - Incorreta.

    Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    V - litispendência;  

    Vl - coisa julgada;

    C - Correta.

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

    II - incompetência absoluta;

    III - inépcia da petição inicial;

    D - Incorreta.

    Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

    E - Incorreta.

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • CPC -

    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - incompetência absoluta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • CPC, Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - incompetência absoluta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - perempção;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - litispendência;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            X - carência de ação;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • Em relação à resposta do réu, é correto afirmar que
    a) a exceção de incompetência relativa é oposta por via própria, 
    sem suspender o processo, com a suspensão do processo (art. 306, CPC)

    b) a coisa julgada e a litispendência são alegadas, meritoriamente,   
    por meio de exceções autônoma, na contestação (art. 300, CPC).
      
    c) antes de discutir o mérito, cabe ao réu alegar, preliminarmente, a incompetência absoluta, bem como a inépcia da petição inicial (art. 301, II e III do CPC).

     d) na contestação deve ser alegada toda a matéria de defesa, não sendo lícito ao réu,   
    em nenhuma hipótese,   deduzir novas alegações a ela posteriores, salvo quando a matéria for:
    - relativa a direito superveniente;
    - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (art. 303, CPC).

    e) como regra exceção, os fatos da petição inicial podem ser impugnados por negativa geral, o que é suficiente para afastar os efeitos processuais da revelia, quando for advogado dativo, curador especial ou Ministério Público (art. 3021, Parágrafo único, CPC).
  • O artigo 301, incisos II e III, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta; 
    III - inépcia da petição inicial;
  • Atualização NCPC

    Quanto às exceções, a seção que tratava deste assunto não foi mantina no NCPC, portanto, o antigo art. 306, que fundamentava a resposta da letra A, não existe mais.

     

  • Questão boa!

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    IV - inépcia da petição inicial;