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ID
786631
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No sistema probatório vigente em nosso processo civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
  • Letra A: Art. 336.  Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. (CPC)
  • GABARITO: LETRA D.

    A) INCORRETA.
    Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
    B) INCORRETA.
    Atualmente, o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da Persuasão Racional, também conhecido como princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender viável em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
    Nesse sentido o disposto no art. 436 do CPC, que afirma não estar o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves)
    C) INCORRETA.
    O ônus poderá ser distribuído de maneira diversa, sim! Segundo Daniel A. A. Neves há 3 espécies de inversão do ônus da prova: convencional (esta deve respeitar as limitações do parágrafo único do art. 333 do CPC), legal e judicial.
    D) CORRETA.
    Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
    E) INCORRETA.
    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

  • Com relação à distribuição do ônus da prova, cabe dar uma lida no art. 333, parágrafo único do CPC.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Abraço!