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ID
786634
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A coisa julgada material projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz volte a julgar novamente a questão, sempre que a nova ação tenha as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir: ou seja, sempre que as ações sejam idênticas, coincidindo em seus elementos.

    A coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença dentro do processo.
  • Letra B:

    CPC Art. 469.  Não fazem coisa julgada: 
     

     I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

  • A) CORRETA -  Art. 467,CPC: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    * A coisa julgada material gera imutabilidade do conteúdo da decisão, não podendo mais ser discutida a matéria em outro processo. 
     
    *Já a coisa julgada formal impede a discussão da matéria naquele processo extinto sem julgamento de mérito, quando esgotado o prazo para recorrer ou quando não houver mais recursos cabíveis.

    C) INCORRETA - Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesa lide, salvo:
                                  I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; - EX: Ação revisional de alimentos.
                                  II - Nos demais casos previstos em lei.
  • Explicando o erro da alternativa E:

     Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    Nos casos de reexame necessário (contrário de recurso voluntário), não faz coisa julgada enqto não passar pelo duplo grau de jurisd. obrigatório.

  • Outro fundamento que observei quanto à letra "C" :

    DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar literal disposição de lei;

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


    Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesa lide, salvo:

                  

                                  II - Nos demais casos previstos em lei.
  • LETRA "A" - CORRETA

     Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.


    LETRA B - ERRADA

    Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.


    LETRA C - ERRADA

    Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

            I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

            II - nos demais casos prescritos em lei.

    LETRA D - ERRADA

     Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.


    LETRA E - ERRADA
     Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  • a) Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    CORRETA
    Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo nas sentenças de merito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre na sentença cautelar.

  • LETRA C: Os colegas apontam como fundamento ao erro da questão o art. 471, que assim dispõe:

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
    decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
    sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
    parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Existe nesse artigo o inciso II, que abre a outras possibilidades legais do juiz decidir novamente questões já decidias.

    Se atentarmos ao art. 463, ao qual a letra C se refere, vamos encontrar o seguinte dispositivo:

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
    inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração

    Bem, aqui temos uma sentença (decisão no sentido amplo) e que vai ser revista pelo magistrado. É importante destacar também que a questão não trata de coisa julgada, restringindo-se a decisão, o que incluiria a hipótese da letra C

  • DICA: a imutabilidade pertence a coisa julgada material. Sentença definitiva não é imutável, apenas defini o litígio no juízo de 1º grau.