Letra A – INCORRETA – Artigo 2º: A Organização permanente compreenderá:
a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados-Membros;
b) um Conselho de Administração composto como indicado no art. 7º;
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob a direção de um Conselho de Administração.
Letra B – INCORRETA – Artigo 1º, 4: A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
Letra C – INCORRETA – Artigo 8, 1: A Repartição Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, designado pelo Conselho de Administração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da Repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.
Letra D – INCORRETA – Artigo 19, 2: Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela Conferência, são necessários dois terços dos votos presentes.
Letra E – CORRETA – Artigo 4, 1: Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
Os artigos são da CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).
Aproveitando o assunto:
Convenção e recomendação (semelhanças):
· Matéria pode ser a mesma
· Mesmo quórum para aprovação (2/3) dos PRESENTES
· A mesma obrigatoriedade de submissão à autoridade competente do Estado
· Mesmo prazo para submissão (1 ano até 18 meses)
· Obrigatoriedade de informar (para todas as recomendações e para as convenções não ratificadas) o Diretor-Geral sobre sua legislação e até que ponto aplicou ou pretende aplicar