Salvo melhor juízo
• a) 20%, acrescida de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa.
Conforme comentário da colega Rosi (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91)
• b) 22,5%, acrescida de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa.
Poderia ser 22, 5% se a questão questionasse sobre instituições financeiras...
Lei 8212/91, Art. 22, § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
• c) 20%, acrescida de 6%, 9% ou 12%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho na atividade preponderante da empresa.
Segundo o art. 22, II, da Lei 8.212/91 são acrescida de 1%, 2% ou 3%.
• d) 20%, acrescida de 6%, 9% ou 12%, se a atividade preponderante da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição. Ver letra E
• e) 20%, acrescida de 1%, 2% e 3%, se a atividade preponderante da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 ou 15 anos de contribuição.
Lei 8213/91,Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
- QUANDO SE DIZ ''ATIVIDADE PREPONDERANTE'' ou ''GRAU DE RISCO'' ESTARÁ SE REFERINDO ÀS ALÍQUOTAS DE 1%, 2% e 3% INCIDENTES SOBRE O RAT
- QUANTO ÀS ALÍQUOTAS DE 6%, 9% e 12% ESTÃO RELACIONADAS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL QUE VARIA CONFORME AS ALÍQUOTAS EM 25, 20 e 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
OBS.: A alíquota de 22,5% está relacionada as instituições financeiras, como por exemplo o banco
QUANTO À ALTERNATIVA ''D'' FICOU FALTANDO SE REFERIR ÀS ALÍQUOTAS DE 1%, 2% e 3% INCIDENTES SOBRE O RAT
(20% + 1%, 2% ou 3% ativ. preponderante para RAT + 6%, 9% ou 12% relacionado à concessão da apos. especial )
GABARITO ''A''
Bom é começar o dia assim, estudando!