ID 786697 Banca FCC Órgão TRT - 20ª REGIÃO (SE) Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Juiz do Trabalho - Tipo 1 Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Endosso, aval e protesto Títulos de Crédito Títulos em espécie Sendo o pagamento de uma letra de câmbio garantida por aval, Alternativas a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantir ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. a obrigação do avalista não se mantém se a obrigação por ele garantida for nula ou anulável. a obrigação do avalista é acessória e ele pode opor ao credor as defesas pessoais, privativas do sacado e as que forem comuns a ele e ao sacado. a obrigação do avalista é subsidiária, podendo invocar o benefício de ordem, salvo se a ele houver renunciado ou se tiver se obrigado solidariamente com o sacado. se o avalista pagar a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval, mas não contra os obrigados para com esta em virtude da letra. Responder Comentários A alternativa CORRETA é a (A), porque, de acordo com o art. 899, § 2o do Código Civil: subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.Essa definição já deixa evidente que a alternativa (B) está ERRADA.Já as alternativas (C) e (D), também INCORRETAS, pois o AVAL é uma garantia pessoal autônoma, não obrigação acessória, e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito, portanto não há que se falar em benefício de ordem. Complementando o comentário do colega acima:O art. 899, § 1º diz que pagando o título tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.Dessa forma a letra E está ERRADA. ATENÇÃO: a resposta desta questão NÃO ESTÁ no Código Civil não. É para aplicar a Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/66 (LUG). Vai responder numa prova aberta com as palavras do Código Civil que vcs tiram 0. Alternativa A: correta. Art. 32, parte medial, da LUG (ipsis litteris);Alternativa B: errada. Art. 32, parte final, da LUG (ipsis litteris);Alternativa C: errada. Art. 32, parte inicial, da LUG (ipsis litteris). A responsabilidade é solidária (..."é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.").Alternativa D: errada. Art. 32, parte inicial, da LUG (ipsis litteris);Alternativa E: errada. Art. 32, parte final, da LUG (ipsis litteris);Vlws, flws... Lei Uniforme de GenebraSeção IV Do Aval Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador. Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra. GABARITO LETRA A DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS) ARTIGO 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.