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ID
786700
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O administrador de uma companhia

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (A) está INCORRETA de acordo com o art. 1.016 do Código Civil:
    Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
    As alternativas (B) e (C) - ERRADAS - e a (E) - CORRETA -, encontram-se fundamentadas na Lei Nº 6.404/ 76:

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
    II - com violação da lei ou do estatuto.
    Já a alternativa (D) - também ERRADA - está disposta no
    § 1º do mesmo artigo:
    § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
  • Qual o erro da B, sendo que responderá no caso de "violação de lei ou do estatuto"?
  • O erro da letra "B" está na palavra somente, pois o administrador pode também responder quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo!



  • Peço licença para dizer que me parece equivocado o comentário do colega Magistrado Trabalhista. O art. 158 da Lei 6404 é claro em afirmar que "O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão". A ressalva que vem em seguida ("responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder") diz respeito a responsabilidade civil (indenização por danos), a qual não equivale a responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas.

    Nas hipóteses em que há responsabilidade civil, o administrador está obrigado a indenizar eventuais prejuízos, mas não a cumprir as obrigações que contraiu em nome da sociedade. A título de exemplo, se o administrador contraiu, em nome da sociedade, obrigação de construir uma hidrelétrica, não será responsável pessoalmente pela construção em hipótese alguma. Será, sim, responsável, perante a própria sociedade, por eventuais danos decorrentes dessa obrigação, desde que, nos termos do art. 158, I e II, da Lei 6404, tenha agido com culpa ou dolo ou violação da lei ou do estatuto.

    Outro erro da letra B está na expressão "em virtude de ato regular de gestão, se agiu com violação de lei ou do estatuto". Ora, tratando-se de ato regular de gestão não há como existir violação da lei ou do estatuto. O ato regular de gestão é exatamente aquele que respeita a lei e o estatuto.

    Lei 6404, Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

     I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

     II - com violação da lei ou do estatuto.

  • Concordo com o colega Magistrado Trabalhista, o erro da questão está no "somente". O artigo de lei comentado pelo colega Fabio Gondim é claro ao mencionar que o administrador não é responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade por ato regular de gestão, e aponta DUAS exceções. Assim, não é somente na hipótese de violação da lei ou do estatuto que o administrador será responsabilizado, mas também quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.

    Afirmar que um ato regular de gestão não pode ser contrário à lei ou ao estatuto é, no mínimo, errar na interpretação do texto legal. 

  • Danilo Plox (Pennywise), para que possamos compreender o seu raciocínio, é necessário abordar o conteúdo do primeiro parágrafo do meu comentário, pois a resolução da questão e o cerne do que eu disse passam principalmente por ali. Como o seu comentário não abordou essa discussão, mas apenas repetiu o que disse o colega "Magistrado Trabalhista", não foi deixado claro o seu ponto de vista.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: