Peço licença para dizer que me parece equivocado o comentário do colega Magistrado Trabalhista. O art. 158 da Lei 6404 é claro em afirmar que "O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão". A ressalva que vem em seguida ("responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder") diz respeito a responsabilidade civil (indenização por danos), a qual não equivale a responsabilidade pessoal pelas obrigações contraídas.
Nas hipóteses em que há responsabilidade civil, o administrador está obrigado a indenizar eventuais prejuízos, mas não a cumprir as obrigações que contraiu em nome da sociedade. A título de exemplo, se o administrador contraiu, em nome da sociedade, obrigação de construir uma hidrelétrica, não será responsável pessoalmente pela construção em hipótese alguma. Será, sim, responsável, perante a própria sociedade, por eventuais danos decorrentes dessa obrigação, desde que, nos termos do art. 158, I e II, da Lei 6404, tenha agido com culpa ou dolo ou violação da lei ou do estatuto.
Outro erro da letra B está na expressão "em virtude de ato regular de gestão, se agiu com violação de lei ou do estatuto". Ora, tratando-se de ato regular de gestão não há como existir violação da lei ou do estatuto. O ato regular de gestão é exatamente aquele que respeita a lei e o estatuto.
Lei 6404, Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
Concordo com o colega Magistrado Trabalhista, o erro da questão está no "somente". O artigo de lei comentado pelo colega Fabio Gondim é claro ao mencionar que o administrador não é responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade por ato regular de gestão, e aponta DUAS exceções. Assim, não é somente na hipótese de violação da lei ou do estatuto que o administrador será responsabilizado, mas também quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.
Afirmar que um ato regular de gestão não pode ser contrário à lei ou ao estatuto é, no mínimo, errar na interpretação do texto legal.