- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Em regra, os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles discricionários, sejam vinculados. Afinal, estamos tratando da coisa pública, e o uso que se faz dela deve ser bem explicado e justificado aos seus verdadeiros donos: a sociedade.
Todavia, ainda que desejável, nem sempre a motivação prévia ou concomitante dos atos é obrigatória. Com efeito, o art. 50 da Lei 9.784/1999 determina ser obrigatória a motivação dos seguintes atos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Perceba que, embora seja bastante amplo o rol de atos que devem ser obrigatoriamente motivados, a lei deixa espaço para que alguns atos sejam praticados sem motivação. Um deles é a exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (alternativa “d”), ato que prescinde de motivação prévia, eis que é tratado pela própria Constituição Federal como de livre nomeação e exoneração. Todos os demais atos apresentados nas alternativas da questão estão previstos nos incisos do art. 50 da Lei 9.784/1999, portanto, devem ser obrigatoriamente motivados.
Gabarito: Letra D
A questão versa sobre um dispositivo específico da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), a saber:
Art. 50. “OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, QUANDO:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
O examinador deseja saber em qual hipótese NÃO HÁ EXIGÊNCIA EXPRESSA DE MOTIVAÇÃO dos atos administrativos, de acordo com a lei 9.784/99. Portanto, o candidato deve se ater aos termos desse dispositivo para resolver a questão, mas tendo em mente que, por força do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, em regra, os atos administrativos devem ser motivados.
A) Nessa hipótese há exigência expressa de motivação de acordo com o art. 50, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.
B) Nessa hipótese há exigência expressa de motivação de acordo com o art. 50, VIII da lei 9.784/99 ora transcrito.
C) Nessa hipótese há exigência expressa de motivação de acordo com o art. 50, VI da lei 9.784/99 ora transcrito.
D) CORRETA. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece que os cargos em comissão possuem LIVRE nomeação e exoneração (natureza “AD NUTUM”), ou seja, dispensam motivação. Vejamos: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para CARGO EM COMISSÃO declarado em lei de LIVRE nomeação e exoneração”.
E) Nessa hipótese há exigência expressa de motivação de acordo com o art. 50, VIII da lei 9.784/99 ora transcrito.
GABARITO: LETRA “D”