SóProvas


ID
786805
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A doutrina pátria costuma classificar a prestação de serviços públicos entre concentrados e desconcentrados, centralizados e descentralizados. Tendo em conta tal classificação, é correto afirmar que o serviço público realizado por órgão com competência específica para tanto, integrante da estrutura de uma entidade que compõe a administração indireta titular de tal serviço, configura uma prestação de serviços

Alternativas
Comentários
  • Se o poder público outorgou o serviço público à entidade que compõe a administração indireta, temos que é uma prestação descentralizada. Se nessa entidade existe um órgão específico para a prestação, temos que ela é desconcentrada. Assim, temos que a prestação do serviço é desconcentrada descentralizada. A assertiva correta é a e.
  • Explicando o erro da letra A.
    A descentralização pode ocorrer por outorga (também denominada descentralização por serviços) ou por delegação (também chamada de descentralização por colaboração).
    A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público, que é o caso da questão em tela. Logo, o item A está errado, pois não se trata de descentralização por colaboração, e sim de descentralização por outorga.
    A descentralização é efetivada mediante delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço, para que a pessoa delegada o preste à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - MA & VP
  •  prestação da atividade administrativa quando exercida pelos entes da Administração Direta (entes políticos) é realizada de forma centralizada, por outro lado, quando a prestação do serviço público é transferido para um dos entes administrativos (autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas) ou por exemplo para um ente privado (concessão,permissão) ocorre a chamada descentralização administrativa. Já a desconcentração é uma mera técnica administrativa, quando as competências são divididas internamente dentro da mesma pessoa jurídica. Conclui-se que na descentralização há um envolvimento entre pessoas jurídicas distintas, enquanto, na desconcentração a divisão de competência ocorre dentro da mesma jurídica.
     
    Por fim, para que fique claro segue um exemplo de desconcentração: estado divide competências entre as suas diversas Secretarias (Saúde, Educação, Esporte), aqui a divisão de competências foi realizada dentro da mesma pessoa jurídica (estado), há um envolvimento de vários órgãos dentro de uma só pessoa jurídica, logo o correto é se falar em desconcentração e não em descentralização.

    fonte: http://tecnojuris.blogspot.com.br/2011/11/qual-diferenca-entre-descentralizacao-e.html
  • Resumindo..

    Administração DIRETA - serviço centralizado
    Administração INDIRETA - serviço descentralizado

    E quando se fala em órgãos, que podem ser criados tanto na administração direta quanto na indireta, estamos falando de desconcentração.

    Vamos à questão:
    (...) Tendo em conta tal classificação, é correto afirmar que o serviço público realizado por órgão (desconcentração) com competência específica para tanto, integrante da estrutura de uma entidade que compõe a administração indireta (descentralização) titular de tal serviço, configura uma prestação de serviços.

    Bons Estudos!
  • Para mim, isto é um exemplo de questão boa. Exige um pouco de abstração e não a simples decoreba. Isto é o mais próximo de avaliar bem um candidato... 

  • Essa questão ta muito bem bolada, se não prestar atenção erra! a sacada é a palavra integrante que pressupõe a desconcentração, já que esta é a distribuição dos serviços no âmbito interno das entidades, logo se o texto ta dizendo que  é "integrante da estrutura de uma entidade que compõe a administração indireta titular de tal serviço" só pode ser a tal da desconcentração; e a descentralização está fácil de visualizar.
  • A descentralização desconcentrada é a situação surgida quando as competências administrativas são atribuídas a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos internos. Exemplo: autarquia estruturada internamente em diversos órgãos e repartições. (MAZZA, 2013)
  • Classificação adotada no livro do Alexandre Mazza:

    Descentralização desconcentrada: é a situação surgida quando as competências administrativas são atribuídas a pessoa jurídica autônoma dividia em órgãos internos. 

    É o caso da questão, integrante da adm indireta estruturada internamente em diversos órgãos e repartições.

  • ESAF sempre com questões estruturadas e adequadas a cargos técnicos, auxiliares, assistentes e superiores. Na verdade um assunto simples mais bem elaborado. Por conta da exigência do cargo. Errei esta, mas aprendi direitinho agora.

  • Ótimos comentários abaixo. Apenas adicionando mais uma informação ao nosso estudo.

    Trecho retirado do livros do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


    "É possível existir prestação desconcentrada centralizada (realizada por órgãos integrantes da administração direta dotados de competência específica para a prestação de serviço) ou prestação desconcentrada descentralizada (quando o serviço é executado por órgãos integrantes da estrutura de uma entidade da administração indireta dotados de competência específica para a prestação do serviço)."


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. 21º ED. Pg 722.

  • estudar pra concurso  resolvendo questões da ESAF :)....aprendo muiiiiito 

  • I - Centralização concentrada: quando as competências são exercidas por uma única pessoa jurídica política, sem divisões internas. Tal modelo existe apenas abstratamente, já que na prática seria impossível um ente da federação exercer todas as suas competências sem a divisão em órgãos públicos;
    II - Centralização desconcentrada: quando as competências são atribuídas a uma única pessoa política, dividida internamente em órgãos. Esse modelo é o adotado pela Administração Direta de todos os nossos entes federativos. Por exemplo, na esfera federal, temos diversas competências
    atribuídas a União Federal, cuja execução é repartida pelos diversos ministérios (órgãos da administração direta);
    III - Descentralização concentrada: quando são atribuídas competências a outras pessoas jurídicas autônomas, distintas do ente político, sem que elas possuam divisões internas. Por exemplo: uma fundação pública, sem divisão em órgãos;
    IV - Descentralização desconcentrada: quando são atribuídas competências a outras pessoas jurídicas autônomas, distintas do ente político, as quais são divididas internamente. Por exemplo: o INSS (pessoa jurídica: autarquia), cujas atribuições são repartidas pelas várias agências localizadas nos diversos pontos do território nacional.
     

  • Olá Pessoal! ;))

     

    Para Hely Lopes Meirelles a desconcentração é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade, diversamente da descentralização, que é uma técnica da especialização, consistente na retirada do serviço de dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia.

    Nesse contexto, há desconcentração quando a União se organiza em ministérios ou quando uma autarquia ou empresa pública se organiza em departamentos para melhor prestar os seus serviços. Dessa forma, podemos perceber que a desconcentração pode ocorrer tanto no âmbito das pessoas políticas (União, DF, estados ou municípios) quanto nas entidades administrativas da Administração indireta.

    A descentralização por colaboração ocorre quando o Estado transfere, por contrato, no caso da concessão, permissão ou consórcios públicos, ou por ato unilateral, no caso da autorização de serviços públicos, apenas a execução de um serviço.

    Para a resolução da assertiva, podemos perceber que o primeiro ponto é uma desconcentração (serviço público realizado por órgão com competência específica para tanto) o segundo é uma descentralização (integrante da estrutura de uma entidade que compõe a administração indireta).

     

    Prof. Herbert Almeida /  Estratégia Concursos .

  • Ressalvada minha ignorância, o que é DOUTRINA PÁTRIA?

    Refere-se ao Direito Uno? Ao conjunto de todas as áreas do direito?

  • Eu sempre respondi qualquer questão a respeito de desconcentração imaginando uma "Coordenadoria de Fiscalização" que funcionasse em outro prédio, que não o da "Secretaria de Finanças". (Pra evitar confundir definitivamente com a Descentralização).

    Funcionou por 4 anos, mas chegou a hora de ser menos pobre na criatividade e ser mais realista. haha.

  • Direto ao ponto Danilo Capistrano - 

     

       É ASSIM QUE SE RESPONDE UMA QUESTÃO - Conteúdo com Referência Bibliográfica.

     

            Afinal nehum de nós é Doutrinador.

    Prabéns Dr.

  • Herbert Almeida, em seu material Dir. Adm. p/ Área Fiscal, cita Hely Lopes Meirelles para explanar o assunto:

    Fonte: Herber Almeida / Estratégia Concursos

  • Herbert Almeida, em seu material Dir. Adm. p/ Área Fiscal, cita Hely Lopes Meirelles para explanar o assunto:

    Desconcentração: técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade - trata da criação de órgãos; Exemplo: quando a União se organiza em ministérios ou quando uma autarquiva/empresa pública se organiza em departamentos para melhor prestar seus serviços.

    Descentralização: técnica de especialização, e que consiste na retirada do serviço de dentro de uma entidade e transferência a outra que o execute com mais perfeição e autonomia - descentralização de entidades;

    Descentralização por colaboração: momento em que o Estado transfere, via contrato, no caso da concessão, permissão, consórcios públicos, apenas a EXECUÇÃO de determinado serviço.

    Fonte: Herber Almeida / Estratégia Concursos

  • Baboseira para vender livro. Na prática não serve pra nada, como muitas coisas no direito administrativo.

    IV - Descentralização desconcentrada: quando são atribuídas competências a outras pessoas jurídicas autônomas, distintas do ente político, as quais são divididas internamente. Por exemplo: o INSS (pessoa jurídica: autarquia), cujas atribuições são repartidas pelas várias agências localizadas nos diversos pontos do território nacional.

    Não seria mais bonito colocar Descentralização Administrativa Funcional por vias difusas (daí teríamos um pouco de direito constitucional na qualificação).

    Affff

    E ainda o gabarito está dando a Letra E - desconcentrada descentralizada.

  • Eu jurava que seria a A, pois a titularidade permaneceu com o ente, apenas transferindo o serviço.