SóProvas


ID
786811
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sentido amplo, a partir da redação atual de nossa Constituição Federal, é possível reconhecer apenas as seguintes espécies remuneratórias aos servidores (em sentido amplo) na ativa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    No atual sistema remuneratório constitucionalmente previsto podemos encontrar três espécies de estipêndios percebidos pelos servidores públicos: vencimentos (ou remuneração em sentido estrito), salário e subsídio.
    Os vencimentos são a espécie remuneratória destinada aos servidores públicos estatutários (regidos na esfera federal, pela Lei nº 8.112/90: Estatuto dos servidores Públicos da União). Os vencimentos são compostos por duas parcelas: o vencimento (no singular), que se refere à parcela básica fixada em lei; e as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, que também são estabelecidas por lei, tais como gratificações e adicionais (adicional de serviço extraordinária, gratificação natalina, adicional noturno, adicional de atividades penosas etc).
    Observe que a palavra “Vencimentos” (no plural) designa a espécie remuneratória, enquanto “vencimento” (no singular) refere-se tão-somente à parcela básica que compõe o conceito de “Vencimentos”. Alguns autores utilizam, como sinônimo de Vencimentos, o termo Remuneração. Remuneração, então, em sentido estrito, seria o mesmo que “vencimentos”. Já a remuneração em sentido amplo designa as diversas espécies de retribuição pecuniária dos agentes públicos (vencimentos, salário e subsídio).
    Como segunda espécie remuneratória, temos o salário, que é devido aos empregados públicos (agentes administrativos das fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista), contratados sob o regime celetista. A exemplo dos vencimentos, o salário é composto de duas parcelas: o salário-base com valor fixado lei; e as vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, que podem ser estabelecidas tanto por lei como em acordo ou convenção coletiva (institutos próprios do regime trabalhista - CLT).
  • Por derradeiro, há o subsídio. Espécie remuneratória recentemente inserida no texto constitucional pela EC nº 19/98, está prevista no art. 37, § 4°, CF/88: “O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 37, X e XI”.
    Primeiro ponto a ser destacado com relação ao subsídio é o fato de ser fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, tais como retribuição pelo exercício de função de chefia, adicionais de qualificação, adicional de insalubridade. Todas essas vantagens acrescidas ao vencimento-base não têm, a princípio, aplicação no regime de subsídio.
    Assim, em apertada síntese podemos concluir: subsídio é espécie remuneratória fixada em parcela única, excluindo-se dela apenas as vantagens de natureza indenizatória. Para os agentes políticos essa unicidade é plena, mas para servidores públicos em geral poderá ainda, à parcela única do subsídio, serem acrescidas as vantagens remuneratórias referidas no art. 39, 3º, da Constituição,
    Outro ponto importante é o fato de o subsídio ser aplicado obrigatoriamente a algumas categorias de agentes públicos e também ser aplicável facultativamente a outras carreiras desde que haja previsão legal para tanto. A intenção do legislador ao inserir em nosso ordenamento constitucional a figura do subsídio foi possibilitar um controle mais efetivo sobre os valores percebidos pelos agentes políticos e por algumas das mais expressivas carreiras do serviço público, mediante a fixação dos respectivos estipêndios em parcela única, afastando-se as demais vantagens pecuniárias de natureza remuneratória.
    Por força do texto constitucional, o subsídio é espécie obrigatória para:
    a)     Chefes do Poder Executivo
    b)    Ministro de Estado e Secretários Estaduais e Municipais
    c)     Membros do Poder Legislativo (deputados e senadores)
    d)    Membros da Magistratura (Juízes, Desembargadores e Ministros dos Tribunais)
    e)     Membros do Ministério Público
    f)      Membros dos Tribunais de Contas
    g)      Membros das seguintes carreiras:
      · Advocacia-Geral da União;
      · Defensoria Pública;
      . Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
      . Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal;
      · Polícia Federal;
      · Polícia Rodoviária Federal;
      · Polícia Ferroviária Federal;
      · Polícias Civis;
      · Polícias Militares; e
      · Corpos de Bombeiros Militares.
    FONTE:
    http://www.e-concursos.net/Default.aspx?IdPagina=500&IdArtigo=322
  • Fica a dica, proventos já é sinônimo de reserva, e a questão trata de servidores na ativa.
    bons estudos
  • Para mim, a correta seria a letra B que menciona a remuneração em sentido amplo, uma vez que os vencimentos são designados como remuneração em sentido estrito como a própria explicitação dos colegas.
  • Acredito que esta questão teve um pequeno pega, uma vez que há diferenciação nos termos VENCIMENTO e VENCIMENTOS, senão vejamos: 

    Vencimento - é a retribuição básica pelo efetivo exercício do cargo

    Vencimentos - é o somatório dos valor básico e das vantagens do cargo - sendo, assim, sinônimo de remuneração.

    Nesse sentindo, a CF reconhece apenas os subsídios, remuneração e salário como espécies remuneratórias.

    Abraço!
  • Hely Lopes apresenta que o sistema de remuneração em sentido amplo é dividido em remuneração em sentido estrito e subsídio. A remuneração, em sentido estrito, corresponde ao vencimento (parcela básica fixada em lei) e as vantagens pecuniárias. Os subsídios espécie remuneratória paga a determinados agentes públicos (exemplo dos membros de Poder) e em parcela única. Abaixo, a síntese do autor:
    O sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta ou indireta para os servidores da ativa corresponde as seguintes modalidades:
    (a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra, aos agentes políticos;
    (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (...) e às vantagens pessoais (...) e em
    (b2)salário, pago aos empregados públicos na Administração direta e indireta regidos pela CLT.
    Vencimentos, para boa parte da doutrina, é sinônimo para remuneração em sentido estrito.
    Prontos?
    O primeiro detalhe é o de que o enunciado se refere aos servidores na ativa. Com isso, afastamos as alternativas "D" e "E". Opa! Já encontramos, ficamos entre as alternativas "A" a "C". Avancemos.
    Os proventos são pagos aos servidores inativos. No caso, aos aposentados e aos servidores públicos em disponibilidade remunerada.
    A remuneração, em sentido amplo, além dos vencimentos, vencimentos, subsídio, salário, abrange, também, os proventos.
    Os subsídios são espécies remuneratórias, pagas em parcela única, a determinados agentes públicos, como, por exemplo, membros de Poder e agentes policiais.
    salário é a espécie remuneratória paga aos empregados públicos.
    Os vencimentos (vencimento + vantagens permanentes + vantagens transitórias) é espécie remuneratória paga aos servidores estatutários, detentores de cargos efetivos.
    soldo é pago aos militares, exemplo dos recrutas, que, na visão do STF, pode ser inferior ao salário-mínimo.
    Vamos analisar os demais itens.
    Na letra A, a organizadora citou vencimentos, remuneração em sentido estrito e salário. O erro é que remuneração em sentido estrito se confunde com vencimentos. E, entre as espécies, destacam-se, ainda, os subsídios.
    Na letra B, a banca citou "remuneração em sentido amplo e salário". A remuneração em sentido amplo não é a espécie, refere-se sim ao gênero, que, por sua vez, comporta as espécies subsídios, vencimentos e salário.
    A letra C [nossa resposta], finalmente, contempla as espécies remuneratórias pagas aos servidores na ativa: subsídios, vencimentos e salário.
    Gabarito: letra C.
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=JeJReu5cFAq_Ie3t8qmqHSQJ4Iw9vgnJSlbgKiAY09c~
  • Subsídio - agentes políticos ou de carreiras importantes e exclusivamente de estado
    Vencimento - demais servidores públicos
    Salário - empregados públicos (celetistas)