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ID
786814
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não constitui cláusula exorbitante dos contratos administrativos, legalmente prevista, a que estabeleça a seguinte possibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 

  • As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei nº 8.666/93 são as seguintes:
    1 - exigência de garantia
    (ver: art. 56, § 1º, I);
    2 - alteração unilateral do objeto;
    3 - manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
    ;
    4 - inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (ver: art. 78, XV);;
    5 - r  escisão unilateral  
    (ver: art. 58, II);;
    6 - fiscalização
    (ver: art. 67);
    7 - aplicação de penalidades
    (ver: art. 87);
    8 - ocupação provisória
    (ver: art.58, V).

    FONTE: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2ª edição - 2012 - Editora Saraiva.


  •  

    8666 art.58
    8666 art.78
  • Quanto à PRORROGAÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS (alternativa d), tal medida não se trata de Cláusula Exorbitante, já que, uma vez prorrogado unilateralmente, haverá por parte da administração pública o dever de indenizar o administrado:

    Esta prorrogação é ato bilateral, de natureza convencional, conforme disposto no inciso  II, do art. 65, da Lei de Licitações, sendo impossível prorrogação unilateral da vigência do contrato pela Administração sem conceder-se ao Administrado os direitos assegurados pelo art. 58 da citada Lei.


    FONTE: http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/501000844_3153861.htm
  • As cláusulas exorbitantes são cláusulas comuns em contratos administrativos, mas que seriam consideradas ilícitas em contratos entre particulares, pois dão privilégios unilaterais à Administração, colocando-a em posição superior à outra parte, ou seja, as cláusulas exorbitantes são benefícios que a Administração possui sobre o particular.
    Previsão no Direito do Brasil
    As cláusulas exorbitantes encontram sua previsão legal na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) que estabelece as regras gerais sobre
    licitações e contratos a serem seguidas por todas as esferas do governo. Dentre as cláusulas exorbitantes ali previstas, destacam-se:
    - aplicação de penalidades; ITEM A
    - alteração unilateral; ITEM B
    - rescisão unilateral; ITEM C
    - retomada do objeto; ITEM D
    - fiscalização;
    - anulação;
    - restrições ao uso do princípio da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), ou seja, a Administração pode exigir que o outro contratante cumpra a sua parte no contrato sem que ela própria tenha cumprido a sua.

  • Quando ele diz alteração unilateral de cláusulas contratuais, ao meu ver, está errado, pois nem mesmo a Administração pode alterar cláusulas econômicas de per si, é preciso, como se sabe, da anuência do contratado.
  • A letra E está incorreta porque a Aministração Pública não pode prorrogar unilateralmente o contrato de serviços contínuos, uma vez que os contratos admitrativos são consensuais, ou seja, consubstancia-se um acordo de vontade entre as partes e não um ato unilateral e impositivo da administração!

    Caracteristicas dos contratos administrativos: formais, onerosos, contratos de adesão, comultativos, consensuais, intuitu personae, exige licitação prévia e possui cláusulas exorbitantes.
  • Para quem ficou com dúvida na B: a de alteração unilateral de cláusulas contratuais se refere àquela alteração quanto à quantidade (acréscimo de até 25/50%) ou à qualidade (com o devido reequilíbrio econômico-financeiro) do objeto.