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ID
786820
Banca
ESAF
Órgão
MI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O desatendimento, pelo particular, de intimação realizada pela Administração Pública Federal em processo administrativo

Alternativas
Comentários
  • lei 9784
    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
  • Acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo:

      Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    “O exercício desse direito fica assegurado, entretanto, no prosseguimento do processo, significa dizer, a tramitação não vai retroceder a fases processuais já concluídas – o administrado exercerá, sim, o seu direito de defesa, mas o exercício é prospectivo, a partir da fase em que o administrado volte a se manifestar no processo.”

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Para efeitos de dático, já que estamos falando de intimação, é bom salientar que no CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS da lei 9784 - 99 diz que:

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    "Juntos passaremos"
    Afinal sempre são disponibilizadas mais de uma vaga.


    Bons Estudos!
  • Correta letra "A"
    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS - Lei 9.784
    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
  • Pessoal, atente-se para esse tipo de questão, porque as bancas estão abordando esse tema como o "afastamento do princípio da revelia".

    Revelia é a posição do réu no processo, diante de sua inércia, inatividade, ou não comparecimento que importa a veracidade dos fatos quando o intimado não comparece. Por exemplo, se ele foi acusado de tal crime, e ele não comparecer, é como se tivesse cometido tal crime. No entanto, A LEI 9.784 afastou esse princípio da revelia. Ou seja: o não comparecimento/desatendimento de intimação realizada pela administração NÃO IMPORTA O RECONHECIMENTO DA VERDADE DOS FATOS.
  • Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. O SIMPLES FATO DO ADMINISTRADO DESATENDER A INTIMAÇÃO NÃO SIGNIFICA QUE É CULPADO E NEM DEVE PREJUDICAR POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DE DEFESA.



    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    A TRAMITAÇÃO NÃO VAI RETROCEDER A FASES PROCESSUAIS JÁ CONCLUÍDAS, O ADMINISTRADO EXERCERÁ O DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO A PARTIR DA FASE EM QUE SE MANIFESTAR.




    GABARITO ''A''
  • Lei 9784:

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 

    A

  • Gabarito: Letra A

    A questão trata do art. 27 da Lei 9.784/1999, in verbis:
    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    Esse dispositivo consagra o princípio da verdade material, pelo qual a Administração deve procurar conhecer a verdade dos fatos, e não simplesmente ficar apegada às formalidades processuais. Assim, mesmo que o administrado não apresente defesa em resposta à intimação, a Administração deverá empregar outros meios para avaliar o que realmente aconteceu no caso, e não simplesmente assumir a culpa do administrado. Em outras palavras, o desatendimento da intimação não importa reconhecer que os fatos imputados ao administrado (sobre os quais ele foi chamado a se defender) são verdadeiros. Tampouco significa que o administrado está renunciando a seu direito de defesa, o qual deverá ser-lhe garantido novamente no prosseguimento do processo, inclusive mediante o recebimento das alegações por ele apresentadas a qualquer momento, antes da decisão. Pelo exposto, verifica-se que a única alternativa correta é a primeira.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A questão se refere à comunicação dos atos no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Art. 27 da lei 9.784/99. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:

    “Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez. Nesse caso, ele será REVEL.

    Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos

    Portanto, não confunda:

    VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo

    VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.

    LETRA “A”: CERTA. Literalidade do art. 27 da lei 9.784/99.

    LETRA “B”: ERRADA. A revelia não significa renúncia a nenhum direito pelo administrado.

    LETRA “C”: ERRADA. Não há reconhecimento da verdade dos fatos, já que, por força do princípio da verdade material, no Processo Administrativo a revelia não significa presunção de culpa e o Poder Público deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos. 

    LETRA “D”: ERRADA. Não há reconhecimento da verdade dos fatos nem renúncia a direito pelo administrado, como já explicado.

    LETRA “E”: ERRADA. A ampla defesa e o contraditório continuam assegurados mesmo que o interessado seja revel no Processo Administrativo. Nesse sentido: Art. 27 da lei 9.784/99. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

    GABARITO: LETRA “A” é a única correta.