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Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiênciaE ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
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art.20, LOAS, continuando
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
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art. 20,
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
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No item que afirmam estar correto senti falta do assistente social, profissional importante na avaliação social e concessão do benefício. Esta questão deveria ser anulada.
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4.3 - O requerente do BPC/LOAS para comprovar que se enquadra nas condições previstas no § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, ficará sujeito a exame médico-pericial, realizado pela Perícia Médica do INSS, utilizando-se para tanto, o formulário "Conclusão da Perícia Médica - CPM/BCP/LOAS", Anexo V, inclusive na fase recursal. A perícia médica poderá considerar pareceres de profissionais especialistas da área médica, terapêutica e/ou educacional apresentados de órgãos de reconhecida competência técnica.
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a) A idade mínima para as pessoas idosas terem direito ao BPC é de 60 anos. ERRADA. 65 anos.
b) A concessão do BPC ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). CORRETA. Só que para mim faltou o termo "avaliação social".
c) O direito ao BPC estabelece que a renda mensal per capita da família considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa tem que ser inferior a 1 (um) salário mínimo. ERRADA. A renda deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo por cabeça (per capita). Mas ATENÇÃO: o STF julgou inconstitucional essa exigência, entretanto, não declarou a nulidade da norma, a qual continua em vigor. Logo, se a banca solicitar segundo o entendimento do STF, esse requisito é inconstitucional. Se for segundo a LOAS, vale a renda inferior per capita de 1/4 do salário mínimo.
d) O BPC pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, à exceção da assistência médica. ERRADA. Podem acumular com o BPC prestações provindas de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Questão capciosa e incompleta, como a letra "b".
e) A situação de internado impede que a pessoa idosa ou portadora de deficiência tenha direito ao BPC. ERRADA. O BPC continua sendo pago mesmo quando o beneficiário é recolhido em instituições de longa permanência (exemplos: hospitais, asilos, manicômios etc.).
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Comentário da Questão:
O gabarito dessa questão é a alternativa B, entretanto, vejo a alternativa como incompleta, pois ao afirmar que a concessão do BPC ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acaba por excluir a avaliação social dentro do processo de concessão do benefício.
Conforme dispõe a LOAS, Art. 20.§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Caberia recurso, visto que a lei foi alterada em 2011, e entra em vigor na data de sua publicação.
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