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Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social devem ser aplicados das seguintes formas: – Em despesas de custeio na forma da Portaria STN nº 448/2010, exceto em:
?Pagamento de salários ou complementação a funcionários públicos; ?Rescisão de contrato de trabalho; ?Recolhimento de encargos sociais e trabalhistas; ?Pagamento de vale-transporte e alimentação; - Não utilizar os recursos da parcela do co-financiamento federal em despesas de capital, como: ?Aquisição de bens e materiais permanentes; ?Construção ou ampliação de imóveis;
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Fundos da Assistência Social O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) foi regulamentado pelo Decreto nº 1.605/95. Seus recursos são aplicados no pagamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC); no apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); no atendimento de ações socioassistenciais de caráter emergencial, em conjunto com o Distrito Federal, os estados e os municípios; na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social.
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E
Usar o dinheiro do Fundo Nacional de Assistência Social para pagar salários, recolher encargos sociais, pagar vale-transporte e alimentação, para adquirir bens e construir imóveis é muito absurdo.
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A aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social deve se dar:
aA) No pagamento do BPC;
b) No apoio técnico e financeiro aos serviços e programas de assistência social aprovados pelo CNAS, de acordo com as prioridades
c) Para atender, em conjunto com os estados, o Distrito Federal e os municípios, as ações ciais de caráter de emergência;
d) Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social;
e) Em projetos de enfrentamento à pobreza
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DECRETO Nº 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Art. 4o Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:
I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica;
V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e
VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
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Questão desatualizada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
DECRETO Nº 7.788, DE 15 DE AGOSTO DE 2012
Art. 4o Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:
I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - atendimento, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica;
V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
VI - pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e
VII - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.