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CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33.A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Art. 35.Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
Art. 36.O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
Resposta Letra A
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A alternativa "a" possui a redação do artigo 19 do Estatuto do Idoso:
"Os casos de suspeita ou confirrmação de violência praticada contra
idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão
obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:".
O referido artigo está inserido no Capítulo IV do Direito à Saúde.
É importante ficar atento ao enunciado da questão que requer a alternativa correta "sobre a assistência social à pessoa idosa".
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A resposta é letra A, pois a questão está se referindo ao Cap VIII do Estatuto do Idoso.
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Todas estão corretas, mas a letra A traz uma passagem que não está no Capítulo VIII do Estatuto do Idoso, está no Capítulo IV.
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BOM DI@, COLEGUINHAS!
Neste momento em que estamos vivendo, em que o avanço legislativo impende que o idoso receba tratamento condizente e em consonância com a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade constitucionalmente garantidos, não se pode admitir omissão de qualquer pessoa da sociedade diante de maus tratos dispensados aos idosos.
O disposto no artigo 19 do EI está em harmonia com a diretriz constitucional do art. 230 que preceitua como dever da família, da sociedade e do Estado em amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na sociedade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida.
Por esta razão, os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a qualquer a autoridade policial, ou o Ministério Público, ou o Conselho Municipal do Idoso, na falta deste o Conselho Estadual do Idoso e ainda, o Conselho Nacional do Idoso.
Será considerada violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. O legislador preocupou-se em abranger por completo o que pode significar atos violentos praticados em face da pessoa idosa, coibindo inclusive condutas que lhes causem sofrimento físico e psicológico.
O legislador no § 2º deste artigo remete à Lei Federal 6259/75, reforçando ao profissional de saúde e aos estabelecimentos de saúde a necessidade de notificação compulsória destes à autoridade competente de casos de violência em face do idoso de que se tenha conhecimento.
A notificação compulsória é independente da responsabilidade profissional do profissional de saúde em relação à suspeita ou constatação de crime contra a pessoa idosa.
Fonte: Direito.com
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Ola Guerreiros (@s),
o lance da questão é se atentar para o comando, pedem as ações desenvolvidas pela Assistencia Social e a letra a está relacionado aos direitos relativos a saúde... 'gosto deste tipo de questão, faz a galera refletir..."
!Louvai ao Senhor porque Ele é bom..."
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É importante atentar-se para o enunciado. Este, quer que aponte para a opção incorreta e não a correta como alguns mencionaram. Nesse sentido, a única que não faz parte do referido capítulo, é a letra (A)
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O Capítulo VIII, como pede a questão, vai do Art. 33 ao Art. 36, e a LETRA A se refere ao Art. 19
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I - autoridade policial;
II - Ministério Público;
III - Conselho Municipal do Idoso;
IV - Conselho Estadual do Idoso;
V - Conselho Nacional do Idoso.
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Alternativa A
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles