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ID
788755
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os julgamentos no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas obedecem às regras listadas abaixo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Regimento TJMG

    a) Correta

    Art. 102. Os julgamentos serão públicos e feitos em sessão ordinária ou extraordinária,


    b) Incorreta

    Art. 103. Poderá haver inversão de pauta, em razão das seguintes preferências:

    I - convocação de desembargador para compor quorum de julgamento ou que dele deva participar em face de vinculação;

    II - inscrição para sustentação oral ou para assistir ao julgamento, realizada antes do início da sessão de julgamento;

    III - julgamento em bloco, desde que previsto com destaque na pauta, dos processos conexos ou que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades. 
      
     
    c) Correta
     

    I - convocação de desembargador para compor

    quorum de julgamento ou que dele deva participar em face de vinculação;

    II - inscrição para sustentação oral ou para assistir ao julgamento, realizada antes do início da sessão de julgamento;

    III - julgamento em bloco, desde que previsto com destaque na pauta, dos processos conexos ou que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades.

     
    d) Correta
     

    § 2º Anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.









     




     

  • A) Art. 102. Os julgamentos serão públicos e feitos em sessão ordinária ou extraordinária, observada a seguinte ordem de trabalho: (...)

    B) e C)  Art. 103. Poderá haver inversão de pauta, em razão das seguintes preferências:
    I - convocação de desembargador para compor quorum de julgamento ou que dele deva participar em face de vinculação;
    II - inscrição para sustentação oral ou para assistir ao julgamento, realizada antes do início da sessão de julgamento;
    III - julgamento em bloco, desde que previsto com destaque na pauta, dos processos conexos ou que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades
     

    D) Art. 103. § 2º Anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.
     

    Resposta B

  • respost@ : B

  • Infelizmente quando escreveram o regimento interno esqueceram de lei federal:

    Advogada gestante, lactante ou que der à luz tem preferência nas audiências, mediante comprovação Art 7º A Estatuto da Advocacia e da OAB