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Para o setor público, o princípio da oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma (Apêndice II à Resolução CFC nº 750/1993). É importante destacar que, para atender ao princípio da oportunidade, a contabilidade não pode se restringir ao registro dos fatos decorrentes da execução orçamentária, devendo registrar tempestivamente todos os fatos que promovam alteração no patrimônio. Essa situação é verificada em fatos que não decorrem de previsão e execução do orçamento, como, por exemplo, um incêndio ou outra catástrofe qualquer.
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As despesas de exercícios anteriores são despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Errado
A despesa foi empenhada em 2009 e inscrito em RP (restos a pagar), a ser executado em 2010. Por isso, é em 2010, até dia 31 de dezembro, o último prazo para utilização do RP. Então, já que o requerimento foi em 2011, para este caso, será mesmo apropriado utilizar os DEA (despesas de exercício anteriores), visto que, 2011 não há mais empenho/RP vigente para suportar a despesa.
Diferenças de RP x DEA:
• os restos a pagar são empenhos (liquidados ou não) que transitaram de exercício;
• as DEA atendem a obrigações de anos passados, para as quais não existe empenho ou RP emitido.
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De acordo com o Decreto nº 93.872/86 temos o seguinte:
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
As Despesas de Exercícios Anteriores - DEA podem ser reconhecidas em três situações:
a) Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;
b) Restos a pagar com prescrição interrompida;
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro,
criados em virtude de lei.
Assim, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do
exercício para despesas que pertencem ao exercício anterior.
Gabarito do professor: ERRADO.
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Gab: ERRADO
A essência das Despesas de Exercícios Anteriores - DEA é exatamente de não haver EMPENHO. Ele é feito no ano de reconhecimento da dívida, ou seja, ano da CIÊNCIA DO FATO. Sendo assim, o requerimento do funcionário será atendido por meio de DEA e não RP, como afirma o item.
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