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Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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Só ratifico que a questão se refere a "juiz de Tribunal Regional do Trabalho", e não a TST ou TRF.
A justificativa legal é o art. 115 da CRFB/88:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
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GABARITO - LETRA D.
30 ANOS <JUIZ DO TRT < 65 ANOS
ADVOGADO- MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL
MPT - MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO
I.PAULO - tem mais de 30 anos (36 anos) é advogado como também exerce atividade laborativa desde o ano de 2000 (MAIS DE 10 ANOS), dessa forma poderá ser juiz do TRT.
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II. RICARDO - apesar de ser membro do Ministério Público do Trabalh e ter mais de 30 anos e menos de 65 (45 anos) possui apenas 8 anos de efetivo exercício , logo não poderá ser juiz do TRT.
III. PEDRO tem a idade adequada (40 anos) é advogado, no entanto, o exercicio de sua atividade laborativa é inferior a 10 anos (desde o ano de 2004)
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Não seria somente PAULO?
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Essa prova foi aplicada em 2012. CUIDADO ! Pois atualmente Paulo e Pedro poderiam ser convocados !.
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TRT´S:
CF/88
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II- os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
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Porque está desatualizada? Qual é a regra agora?
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Rossane, a prova foi aplicada em 2012. A questão, implicitamente, determinou este ano como parâmetro para considerar o tempo de atividade laborativa.
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Quando da aplicação do concurso em 2012:
PAULO: advogado com 36 anos (entraria pelo 1/5 constitucional e tem a idade exigida para o cargo = ter + de 30) e como advoga desde 2000 (então já exercia a profissão há 12 anos quando eram necessários 10 anos). OK
RICARDO: membro do MPT com 45 anos (até aí tudo bem, pq entraria pelo 1/5 constitucional e tem idade compatível), mas como tem apenas 8 anos na carreira não atende a condição de pelo menos 10 anos na carreira. NÃO OK.
PEDRO: é advogado com 40 anos (entraria pelo 1/5 constitucional e atende a idade exigida para o cargo), mas como advoga apenas desde 2004, possuia exatos 8 anos de exercício da profissão, quando o necessário seriam 10 anos. NÃO OK
Atualmente (2017) todos poderiam ser recrutados para o cargo de juiz do TRT.
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Não sei o motivo pelo qual a questão está desatualizada. Alguém pode explicar?
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Olá Isis Martins;
Está desatualizada simplesmente pelo decurso do tempo. Para resolver a questão você teria de considerar o tempo de trabalho dos advogados e do MP até o ano de 2012, que foi a aplicação desta prova. Veja o exemplo de Pedro: ele exercia a advocacia desde 2004, e considerando até a data da prova ele possuia apenas 8 anos de exercício da profissão, quando o necessário para ir ao tribunal pelo quinto constitucional são 10 anos, ok!!
Como da aplicação da prova até 2017 já se passaram 5 anos, atualmente Pedro teria 13 anos de exercício da profissão e atenderia a exigencia constitucional. Veja, não há nada de errado com o conteúdo ou texto da questão ou alguma norma ultrapassada, nada disso. Apenas com estas mesmas informações poderíamos considerar que o advogado e o membro do MP, atualmente atenderiam a exigência para ingressarem no TRT pelo quinto contitucional. Este é o entendimento para resolver a questão atualmente.
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Desatualizada por causa do ano da prova, mas se formos levar em consideração este, está tudo show.
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* advogados com mais de DEZ anos de efetiva atividade profissional
* membros do MP com mais de DEZ anos de efetivo exercício
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Há de se falar em 1/5 (quinto) constitucional ---> TST; TRT; TRF e TJ
Não há de se falar em 1/5 (quinto) constitucional ---> STF; STM; TSE e TRE
Há de se falar em 1/3 (teço) constitucional ---> STJ