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Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
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Para complementar os comentários acima e ajudar os demais, eis um macete que bolei pra decorar esses direitos sociais aplicaveis ao servidor público:
LiLi PROIbiu SaSa DE ADicionaR PROfessor REnato no Face enquanto não tiver ReGaDu as plantas.
"LiLi PROIbiu SaSa DE ADicionaR PROfessor Renato no Face enquanto não tiver ReGaDu as plantas"
Sendo..
Li - Liçença Maternidade
Li - Liçença Paternidade
PROI - Proibição de diferença de salários por motivo de...
Sa - Salário Mínimo
Sa - Salário Família
DE - Décimo Terceiro
AD - Adicional Noturno
R - Redução dos riscos inerentes ao trabalho
PRO - Proteção do Mercado de trabalho da Mulher
RE - Remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno
F - Férias
Re - Remuneraçao do serviço extraordinario (50%)
Ga - Garantia de Salário nunca inferior ao Mínimo
Du - Duraçao do trabalho normal de 8 horas diarias e nao superiores a 44 horas semanais
bom.. o macete é meio estranho, mas me ajudou, espero que possa ajuda-los tb :)
"LiLi PROIbiu SaSa DE ADicionaR PROfessor REnato no Face enquanto não tiver ReGaDu as plantas"
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Boa Danilo,
Só uma dúvida.
AD (ADcionar): Remuneração (adicional) do serviço noturno maior que o diurno.
RE (REnato): Repouso semanal remunerado.
É isso?
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Jarbas.. é isso mesmo, coloquei desse modo porque ficava mais fácil de decorar e da pra assimilar "adicional noturno" com a ideia de "remuneraçao do serviço noturno superior a do diurno", e a do Repouso Semanal Remunerado também pode ser usado assim, é que eu havia esquecido hehe ;D
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Em relação à alternativa c: à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV), CF.
Embora esteja previsto como direito social., não está prevista a sua aplicação aos servidores ocupantes de cargos públicos, conforme o art. 39, §3º:
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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A questão utilizou a redação da CF antes da EC 53/06. Com a nova redação:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Caro Sidney, acho que está fazendo uma confusão aí!
A E.C 56 de fato adicionou o texto que você citou, porém para os trabalhadores em geral, conforme artigo 7° da C.F.
O § 3º do art. 39 permaneceu inalterado, ou seja, não foi modificado pela emenda!
Portanto, o inciso XXV do art. 7º não está incluso no rol dos servidores públicos. Abaixo o parágrado do art. 39, no qual não foi inserido o XXV (7° da C.F)!
§ 3 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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Direitos que se aplicam aos trabalhadores urbanos, rurais, e extensíveis apenas aos servidores públicos:
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo: para os que
percebem remuneração variável;
- Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
- salário-família: se o trabalhador de baixa-renda possuir dependentes;
- Jornada de trabalho de no Maximo 8 horas/dia ou 44 horas/semana;
- Hora-extra remunerada em no mínimo 50% a mais.
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher com incentivos específicos, conforme a lei;
- Redução dos riscos do trabalho: por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Não-diferenciação de salários, funções e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Vitor Cruz
Ponto dos Concursos
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Aplica-se aos servidores :
art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. mas não aos domésticos:
::::::SA-GA-NOTURNA , JORNADA-EXTRA, MULHER-RISCOS. NÃO-DIFERE-SEXO:::::
SA= XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
GA= VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
NOTURNA=IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
JORNADA=XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
EXTRA= XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
MULHER=XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
RISCOS= XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
NÃO-DIFERE-SEXO= XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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Caros Colegas,
No meu entendimento, a questão possui duas respostas, pois a letra 'A", também consta direitos sociais, Conforme a CF ART,7• I XXV, se est5ver errada alguém me corrija.
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Cara ANA KARLA ARAÚJO DA SILVA,
Realmente a alternativa "a", assim como todas as outras, consta no rol do artigo 7º da Constituição Federal. Contudo, a questão quer saber qual destes direitos também é assegurado aos servidores ocupantes de cargo público. Neste sentido, o artigo 39, §3º da CF/88 elenca quais são os direitos constantes do artigo 7º que também são garantidos aos servidores públicos. Dentre os direitos contemplados aos servidores públicos está o direito à remuneação do trabalho noturno superior à do diurno (alternativa "e"). Por fim, oportuno destacar que nenhum dos outros direitos apresentados nas demais alternativas, não obstante constarem no art. 7º da CF, não foram garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos segudo o artigo 39, §3º da CF.
Espero ter ajudado...
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LEI 8112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.)
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
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É bom observar que a exclusão de alguns direitos: FGTS,assistencia aos filhos, aviso prévio e jornada de seis horas nos termos colocados pela questão refere-se ao servidores públicos estatutários, porque se forem celetistas vão ter os mesmo direitos dos trabalhadores Urbanos e Rurais.
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Obrigado Danilo, agora ficou difícil errar questões envolvendo direitos sociais do trabalhador ocupante de cargo público.
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"""""" Direitos Sociais com os Servidores Públicos. Espero que ajude! Coloquei "mulher", pois tem também a Proteção ao mercado da mulher, assim facilita a lembrar deste inciso. E relacionei a palavra "lipro" com "lipo".
Há questões que consideram como um direito também aplicado ao Servidor Público a "Irredutibilidade do Salário", embora não esteja no rol. Vou colocar aqui no mnemônico para ajudar.
MULHER com 5 SALários faz 2x LIPRO ,se FERE e HAJa REPOUSO.
5 SALários
Salário mínimo;
Salário, nunca inferior ao mínimo;
Salário – 13º;
Salário família, para o trabalhador de baixa renda;
Salário Irredutível
2 LIPROs e FERE
Licença gestante de 120 dias;
Licença paternidade;
Proteção do trabalho da mulher, com incentivos legais específicos;
Proibição de diferença de salários, funções ou admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Férias anuais com 1/3;
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;
HAJA REPOUSO
Horas extras com remuneração superior no mínimo 50%;
Adicional Noturno;
Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
Repouso semanal remunerado; """"
(comentário copiado do colega THIAGO em uma outra questão do qconcursos)
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farei uma ressalva ao macete do Luis, que é muito bom, porém já errei uma questao em concurso (TRT PR) por esse bizu. Eu continuo usando-o, porém agora com esse cuidado extra.
a irredutibilidade "salarial" do servidor nao está dentre os direitos sociais, e sim na parte da CF dedicada à Administracao pública. E o mais importante, existem ressalvas para a irredutibilidade.
CF Art. 37 XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
a questao que eu errei foi a seguinte: Q584098
I. Direito à livre associação sindical.
II. Direito à irredutibilidade de subsídios e vencimentos.
III. Direito à acumulação remunerada de cargos.
Ao servidor público civil é previsto constitucionalmente e em qualquer hipótese o constante em:
como no macete eu decorei "salario irredutivel", nem lembrei do Art. 37 que fala da ressalva do teto!! portanto, cuidado.
aqui vai o comentario do Luis
"""""" Direitos Sociais com os Servidores Públicos. Espero que ajude! Coloquei "mulher", pois tem também a Proteção ao mercado da mulher, assim facilita a lembrar deste inciso. E relacionei a palavra "lipro" com "lipo".
Há questões que consideram como um direito também aplicado ao Servidor Público a "Irredutibilidade do Salário", embora não esteja no rol. Vou colocar aqui no mnemônico para ajudar.
MULHER com 5 SALários faz 2x LIPRO ,se FERE e HAJa REPOUSO.
5 SALários
Salário mínimo;
Salário, nunca inferior ao mínimo;
Salário – 13º;
Salário família, para o trabalhador de baixa renda;
Salário Irredutível
2 LIPROs e FERE
Licença gestante de 120 dias;
Licença paternidade;
Proteção do trabalho da mulher, com incentivos legais específicos;
Proibição de diferença de salários, funções ou admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Férias anuais com 1/3;
Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança;
HAJA REPOUSO
Horas extras com remuneração superior no mínimo 50%;
Adicional Noturno;
Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
Repouso semanal remunerado; """"
(comentário copiado do colega THIAGO em uma outra questão do qconcursos)"
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Mais fácil decorar por exclusão.
São direitos não previstos para o servidor público (quatro):
1) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento
2) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
3) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
4) proteção em face da automação
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LETRA E
SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO DE ACORDO COM A CF A :
→ FGTS
→ Seguro-Desemprego
→ Aviso Prévio
→ Participação nos lucros , ou resultados, desvinculada da remuneração.
→ Acordos Coletivos
→ Assistência gratuita em creches até os 5 anos
→ Seguro contra acidente de trabalho
→ Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos
→ Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.
→ Adicional de Insalubridade...
→ Irredutibilidade do Salário
→ Piso Salarial
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A
questão aborda a temática da disciplina constitucional relacionada aos
servidores públicos. No tocante aos direitos sociais, estabelecidos na
Constituição Federal de 1988, aplica-se, dentre outros, aos servidores
ocupantes de cargo público, o direito à remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno.
Conforme
art. 39, § 3º, CF/88 – “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Segundo
art. 7º, CF/88 – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno".
Gabarito do professor:
letra e.
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Prezado Diego, a questão se refere aos Direitos Sociais contidos nos incisos do artigo 7º da CR/1988, desses Direitos alguns, conforme versa o artigo 39 § 3º da CR, aplicam-se aos servidores. No entanto, nada impede que a Lei, a Organização Judicária, ou mesmo o sindicato iguale esses direitos.
"Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"
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GABARITO: E
Aplicam-se aos servidores: art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
SAGA NOTURNA , JORNADA EXTRA, MULHER RISCOS, NÃO DIFERE SEXO
SA= XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
GA= VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
NOTURNA=IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
JORNADA=XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
EXTRA= XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
MULHER=XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
RISCOS= XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
NÃO DIFERE SEXO= XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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ARTIGO 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.