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ID
789967
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos Políticos previstos na Constituição Federal de 1988, considere:


I. O Prefeito de um determinado Município pretende concorrer à reeleição nas eleições deste ano de 2012 e, para tanto, será obrigado a se desincompatibilizar, renunciando ao seu mandato seis meses antes do pleito.


II. A inelegibilidade do cônjuge no território de jurisdição do titular não é afastada com a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato.


III. O cancelamento da naturalização de um indivíduo por decisão do Presidente da República ensejará a perda dos seus direitos políticos.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • i - só precisa se afastar pra concorrer a outros cargos.
  • I - Errada: O prefeito não precisa renunciar seis meses antes do pleito para concorrer à reeleição.



    II - Correta: O cônjuge continuará inelegível se no curso do mandato ocorrer a dissolução do vinculo conjugal.



    III - Errada: A naturalização só é cancelada por sentença judicial transitada em julgado, competindo  ao Poder Executivo homologar o cancelamento, tornando-o público pelo  decreto de perda da nacionalidade. 
  • § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.



    STF Súmula Vinculante nº 18 - PSV 36 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal - Mandato em Curso - Inelegibilidade

       A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.



    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (não é o presidente quem decide)

  • I. O Prefeito de um determinado Município pretende concorrer à reeleição nas eleições deste ano de 2012 e, para tanto, será obrigado a se desincompatibilizar, renunciando ao seu mandato seis meses antes do pleito(ERRADA)

    -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    -PREFEITO;
    -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF); 
    -OU QUEM OS HOUVER SUBSTITUÍDO/SUCEDIDO NO CURSO DOS MANDATOS...

    --> PODERÃO SER REELEITOS PARA 1 ÚNICO PERÍODO SUBSEQUENTE. 
    ( INDEPENDENTE DE RENÚNCIA AO MANDATO)
    NÃO CONFUNDIR:
    -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    -PREFEITO;
    -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF)...

    ---> PARA CONCORREREM A OUTROS CARGOSDEVEM RENUNCIAR AOS RESPECTIVOS MANDATOS ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO

    II-A inelegibilidade do cônjuge no território de jurisdição do titular não é afastada com a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato. (CORRETA)

    STF Súmula Vinculante nº 18 - 
    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE/DO VÍNCULO CONJUGALNO CURSO DO MANDATO
    NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO 
    § 7º do artigo 14 da CF:
    NO TERRITÓRIO DE JUSRISDIÇÃO DO TITULAR, SÃO INELEGÍVEIS:
    - O CÔNJUGE;
    - OS PARENTES CONSANGUÍNEOS/AFINS --> ATÉ O 2
    º GRAU/POR ADOÇÃO...
    DO 

    -PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
    -PREFEITO;
    -GOVERNADOR (ESTADO/TERRITÓRIO/DF); 
    -OU DE QUEM OS HAJA SUBSTITUÍDO DENTRO DOS 
    6 MESES ANTERIORES AO PLEITO,
    SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO + CANDIDATO À REELEIÇÃO.
    III. O cancelamento da naturalização de um indivíduo por decisão do Presidente da República ensejará a perda dos seus direitos políticos.(INCORRETA)

    A DECISÃO DO CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO É DO PODER JUDICIÁRIO (POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO) - E NÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (PODER EXECUTIVO)! 
    *ESSE CANCELAMENTO ENSEJARÁ SIM A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, c
    onforme nos ensina o professor Alexandre de Morais:

    "A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal."
    PERDA/SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, SÓ SE DARÁ NESTES CASOS:
    1. CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 
    (PERDA)
    2. RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA/PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. (PERDA)
    3. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM  JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS. (SUSPENSÃO)
    4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.(SUSPENSÃO)
    5. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA(SUSPENSÃO)
    *** ATENÇÃO : A CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NÃO PODERÁ OCORRER NUNCAÉ VEDADA!


    FONTE : CONSTITUIÇÃO FEDERAL e ALEXANDRE DE MORAIS.

     
  • ATENÇÃO PESSOAL, acabei de estudar esse assunto pelo livro de SÉRGIO VALLADÃO FERRAZ (Curso de direito constitucional - série concursos), o qual aduz na PÁG 247, nos seguintes termos:

    "O inciso II do §4º do art. 12 da CF, estabelece que também perderá a nacionalidade o brasileiro naturalizado que adquirir outra nacionalidade. Nestes casos, a perda da nacionalidade é decretada administrativamente, pelo Presidente de República. Como a pessoa deixe de ser brasileiro, TAMBÉM AQUI ELA PERDE OS DIREITOS POLÍTICOS, INDEPENDENTEMENTE DE PROCESSO JUDICIAL, mesmo não havendo disposição expressa nesse sentido no art. 15. A interpretaçao racional e sistemática da propria Constituição impõe esse entendimento".

    Portanto, com base nos ensinamentos deste doutrinador, o quesito III estaria correto! Quando respondi, fui sem medo, pois tinha acabado de ler isso...quando vi que a resposta estava incorreta...era apenas o quesito II, fiquei surpresa e voltei para o livro para ve se eu que tinha entendido errado.

    ENTÃO PESSOAL, temos que ter cuidado até com os livros...pois se fosse na prova, eu acabaria errando...mesmo tendo estudado e nao chutado!

    MAIS ALGUÉM, ENCONTROU EM ALGUM LIVRO ESSE ENTENDIMENTO??

    Vlw
  •  Thais Nunes

    Tbm achei algo a esse respeito no livro do Alexandre de Morais:

    "A segunda hipotese de perda da nacionalidade (naturalização voluntária), tbm conhecida como perda-mudança, é aplicavel tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. O brasileiro, em regra, perderá sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Diferentemente da previsão anterior, nesta hipótese não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de Processo Administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República, garantida a ampla defesa".

    "Após a decretação da perda da nacionalidade, a Justiça Eleitoral será comunicada para efeito de efetivação da automática perda dos direitos políticos".


  • § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 


     

  • caros colegas! É bom tomarmos cuidado, pois a questão deverá ser analisada à luz dos direitos políticos previstos na Constituição e não em doutrina.
  • Realmente, Fabiano. A questão diz "sobre os direitos políticos previstos na CF" e a CF diz que perde os direitos políticos aquele que sofreu cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, e nada fala sobre os casos em que a perda de nacionalidade se dá por outras circunstâncias... Então a gente é forçado a engolir essa afirmativa, mesmo sem enxergar uma pessoa que perde a nacionalidade mas não perde os direitos políticos... fazer o quê, né?
  • O gabarito é a alternativa A

    PERDA-MUDANÇA
    A perda-mudança poderá ser aplicada aos brasileiros natos e naturalizados. O brasileiro nato perderá a sua nacionalidade quando, mediante manifestação de vontade, adquirir outra nacionalidade derivada. "Não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de processo administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República Federativa do Brasil", sendo seus efeitos ex nunc.

  • Resolvendo à moda FCC:

    I) art. 17,§ 7º da CF:

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    II) Súmula Vinculante 18:

     A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    III) art. 15, I,CF:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  (ÚNICO CASO DE PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, DE ACORDO COM A FCC, POIS OS OUTROS SÃO CAUSAS DE SUSPENSÃO) 

    Fazendo-se as devidas comparações, apenas o ITEM I da questão está CORRETO!

    BONS ESTUDO A TODOS!


  • Caros colegas,

    O cancelemento da naturalização, pode se dar duas formas:


    *Por meio de sentença judicial no caso de atividade nociva ao interesse nacional;( art 12 parágrafo 4°, I)

    *Por meio de decisão administrativa, feita pelo Presidente da República, por decretro, quando o nacional (nato/naturalizado) requerer outra nacionalidade.( art 12 parágrafo 4°, II)

    A questão aponta a alternatina III como errada:

    III. O cancelamento da naturalização de um indivíduo por decisão do Presidente da República ensejará a perda dos seus direitos políticos.

    Conforme a literalidade da lei, no art 15, I da CRFB, podemos concluir que: haverá perda dos direitos políticos no caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Como não há dispositivo sobre a hipótese de cancelamento por meio de decisão adminitrativa, marcamos como correta o que a lei prevê.

    espero ter clareado
  • Pessoal atentem-se com relação aos comentários tecidos por conta da possível dúvida sobre o item III.


    III. O cancelamento da naturalização de um indivíduo por  decisão do Presidente da República ensejará a perda dos seus direitos políticos.

    Portanto, a questão fala que o cancelamento da naturalização dá-se por decisão do Presidente, quando na verdade a decisão é do brasileiro que voluntariamente adquirir outra nacionalidade sendo o  Processo Administrativo mera formalização resultante da escolha do brasileiro. Vejam o ensinamento sobre o tema e atentem que a questão prospera apenas por conter o termo decisão.



     Alexandre de Morais:



    "A segunda hipotese de perda da nacionalidade (naturalização voluntária), tbm conhecida como perda-mudança, é aplicavel tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. O brasileiro, em regra, perderá sua nacionalidade quando, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade. Diferentemente da previsão anterior, nesta hipótese não haverá necessidade de processo judicial, pois a perda da nacionalidade será decretada por meio de Processo Administrativo e oficializada mediante Decreto do Presidente da República, garantida a ampla defesa".



    "Após a decretação da perda da nacionalidade, a Justiça Eleitoral será comunicada para efeito de efetivação da automática perda dos direitos políticos".
     

  • Pessoal, para quem vai fazer prova da FCC, atentar para mais um detalhe já lembrado:
    Apesar de também ter aprendido que a recusa de obrigação a todos imposta gera PERDA dos direitos políticos,
    como ressaltou o colega "T", outro colega está correto ao afirmar que a FCC só considera o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado como PERDA, ou seja, o resto refere-se a SUSPENSÃO, inclusive a recusa de obrigação, o que se comprova com a resposta da questão Q288237, para quem quiser ter certeza.
  • O Prefeito de um determinado Município pretende concorrer à reeleição nas eleições deste ano de 2012 e, para tanto, será obrigado a se desincompatibilizar, renunciando ao seu mandato seis meses antes do pleito.( FALSO, POIS O PARA A REELEIÇAO NÃO PRECISA DA DESINCOMPATIBILIZAÇAO, ISSO OCORRE CASO O PREFEITO DESEJA CONCORRER A OUTRO CARGO E DEVERÁ SER FEITO ATÉ  6 MESES ANTES DO PLEITO


    II. A inelegibilidade do cônjuge no território de jurisdição do titular não é afastada com a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato.


    III. O cancelamento da naturalização de um indivíduo por decisão do Presidente da República ensejará a perda dos seus direitos políticos.( FALSO POIS CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇAO DE UM INDIVIDO É POR DECISÃO JUDICIAL)
  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

    Acredito que esse foi o problema da dúvida do pessoal, visto que um decreto não tem força de coisa julgada e não pode determinar perda ou suspensão de direitos políticos.

  • A perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na CRFB/88, não podendo o legislador ordinário ampliar tais hipóteses, sob pena de manifesta inconstitucionalidade.

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

    Em consonância com esse dispositivo constitucional, o STF firmou entendimento de que o ator de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Direitos Políticos - Concorrer - OUTROS CARGOS - (PRESID. ; GOV. ; PREF. - devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 m antes do pleito)
    Direitos Políticos - Concorrer - REELEIÇÃO - (PRESID. ; GOV. ; PREF. - não precisam renunciar aos respectivos mandatos ; para ÚNICO período subsequente)
    Nacionalidade - Perda da Nacionalidade - I - "tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL" - (Obs: Incorreto - "infração penal de qualquer natureza")

  • alguém poderia justificar a alternativa 3 (citando a fonte)?

    Pergunto isso porque vi pelos menos 3 justificativas diferentes:

    1- não é o PR que cancela a naturalização

    2- porque é decisão oriunda da Justiça, não do Executivo

    3- porque é decisão individual do indivíduo de querer outra nacionalidade (???)

    bom, alguma alma caridosa para responder?

  • Item III


    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


  • Item III

    Pra quem ainda não entendeu...

    A Constituição não fala em cancelamento da nacionalidade por decisão do Presidente da República. Quando fala em cancelamento da naturalização, isso ocorre por decisão judicial, ou seja, Poder Judiciário. O Presidente é do Poder executivo.

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;


  • Se a naturalização é cancelada o individuo se torna estrangeiro e os estrangeiros são inelegíveis e inalistáveis. Qual é o erro da afirmação afinal?

  • Maira, a decisão não é do Presidente da República.

  • INCORRETO Item I; No caso de reeleição, não se exige desincompatibilização.

    INCORRETO Item II: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal (Súmula Vinculante 18).

    CORRETO Item III: A naturalização só é cancelada por sentença judicial transitada em julgado, competindo ao Poder Executivo homologar o cancelamento, tornando-o público pelo decreto de perda da nacionalidade (art. 15, I, da CF).

  • Caro colega DIEGO, vc se equivocou ao indicar o ítem correto na questão, vejamos:

    INCORRETO Item I; No caso de reeleição, não se exige desincompatibilização.
    CORRETO Item II;  A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal (Súmula Vinculante 18).

    INCORRETO tem III; A naturalização só é cancelada por sentença judicial transitada em julgado, competindo ao Poder Executivo homologar o cancelamento, tornando-o público pelo decreto de perda da nacionalidade (art. 15, I, da CF).

    GABARITO LETRA "A" - Apenas o ítem II está correto.

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos políticos. Analisemos as assertivas:

    Assertiva “I": está incorreta. A Desincompatibilização do chefe do executivo só é necessária na hipótese de concorrer para outro cargo. Nesse sentido, conforme o art. 14, § 6º - “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de

    Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

    Assertiva “II": está correta. Conforme conteúdo da Súmula Vinculante nº 18, ““A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

    Assertiva “III": está incorreta. O cancelamento da naturalização só se dá por sentença transitada em julgado, conforme art. 15, I, da CF/88.

    Portanto, é correto apenas o que se afirma na assertiva II.

    Gabarito do professor: letra a.
  • GAB: A

     

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Presidente não cancela naturalização de ninguém . 

    Em caso de reeleição para o mesmo cargo não precisa de renúncia. 

    Vamos que vamos!! 

  • Contribuição adicional relativamente aos prazos de desincompatibilização para concorrer aos cargos eletivos. Não influencia na resolução desta questão. Apenas para conhecimento e futuras questões que cobrem este conteúdo. 

     

    * obs:  Deputados, Senadores e vereadores, caso concorram a reeleição ou para outros cargos NÃO PRECISAM se afastar/desincompatibilizar de seus respectivos cargos.

     

    ** Chefes do Executivo NÃO PRECISAM desincompatibilizar, caso estejam disputando a reeleição. Apenas devem se desincompatibilizar no caso de concorrerem para outroS cargos eletivos. (ex: é governador em final de mandato e disputará o Senado Federal).

     

    VEREADOR

    DEP. ESTADUAL

    DEP. FEDERAL                                   EM REGRA, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ATÉ 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO                     

    SENADOR

    GOVERNADOR. E VICE

    PRESIDENTE E VICE 

     

    PREFEITO                                         DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ATÉ 4 MESES ANTES DA ELEIÇÃO         

     

    FONTES: L.C nº 64/1990

                     https://www.eleicoes2018.com/desincompatibilizacao/ 

  • O indice de erro nesta questão é altíssimo ao marcarem a Alternativa C, o qual eu também caí, mas não há qualquer vício na construção da mesma, vejamos:

     

    A CF apresenta duas hipóteses de perda da Nacionalidade (art. 14, § 2º, I e II):

    I - Cancelamento da Naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; e

    II - Aquisição de outra nacionalidade, ressalvado os permisssos constitucionais (aqui a perda da nacionalidade pode ser tanto do brasileiro Nato, como do Naturalizado e, diferente da hipótese anterior, será realizada mediante decreto do Presidente da República após instauração de procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça, assegurada a ampla defesa).

     

    Acredito que, assim como eu, muitos tiveram o seguinte raciocínio: "Bom, como o brasileiro naturalizado pode perder a sua nacionalidade por aquisição de outra por livre e expontânea vontade, neste caso não seria necessário sentença judicial, mas sim hipótese em que a sua naturalização será cancelada mendiante decreto do Presidente da República", mas esse racicínio está ERRADO, explico:

     

    O cancelamento da naturalização necessariamente ocorrerá em casos em que o Estado impor a sua decisão ao indivíduo, sendo que este perderá a nacionalidade independentemente de sua vontade, nos termos do inciso I do art. 12, § 4º. Já na segunda hipótese (aquisição de outra nacionalidade), não há que se falar em "cancelamento" da naturalização, mas simplesmente em perda da nacionalidade (mesmo se tratando de brasileiro naturalizado), pois não há neste caso uma imposição do Estado sobre o indivíduo, mas sim, a sua livre e expontânea vontade em adiquir outra nacionalidade. Neste último caso, o termo correto a ser utilizado é que o brasileiro naturalizado perdeu a nacionalidade e não que houve o cancelamento da mesma, vocábulos utilizados da mesma forma na Constituição Federal:

     

    Art. 12, § 4º:

    a) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (I) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    b) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (II) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos [...] (aqui não se fala em cancelamento)

     

    Logo, a sanção do cancelamento da naturalização somente poderá ocorrer mediante decisão judicial, e nunca por decisão do Presidente da República, sendo que este poderá apenas decretar a perda da nacionalidade do brasileiro naturalizado (e não "cancelar"), quando este, por sua legitima vontade, adiquirir outra.

     

    Sei que ficou bem repetitivo, mas como é uma explicação um tanto quanto confusa, quis explicar de modo que não restasse dúvidas.

     

    Bons Estudos!

  • O indice de erro nesta questão é altíssimo ao marcarem a Alternativa C, o qual eu também caí, mas não há qualquer vício na construção da mesma, vejamos:

     

    A CF apresenta duas hipóteses de perda da Nacionalidade (art. 14, § 2º, I e II):

    I - Cancelamento da Naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; e

    II - Aquisição de outra nacionalidade, ressalvado os permisssos constitucionais (aqui a perda da nacionalidade pode ser tanto do brasileiro Nato, como do Naturalizado e, diferente da hipótese anterior, será realizada mediante decreto do Presidente da República após instauração de procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça, assegurada a ampla defesa).

     

    Acredito que, assim como eu, muitos tiveram o seguinte raciocínio: "Bom, como o brasileiro naturalizado pode perder a sua nacionalidade por aquisição de outra por livre e expontânea vontade, neste caso não seria necessário sentença judicial, mas sim hipótese em que a sua naturalização será cancelada mendiante decreto do Presidente da República", mas esse racicínio está ERRADO, explico:

     

    O cancelamento da naturalização necessariamente ocorrerá em casos em que o Estado impor a sua decisão ao indivíduo, sendo que este perderá a nacionalidade independentemente de sua vontade, nos termos do inciso I do art. 12, § 4º. Já na segunda hipótese (aquisição de outra nacionalidade), não há que se falar em "cancelamento" da naturalização, mas simplesmente em perda da nacionalidade (mesmo se tratando de brasileiro naturalizado), pois não há neste caso uma imposição do Estado sobre o indivíduo, mas sim, a sua livre e expontânea vontade em adiquir outra nacionalidade. Neste último caso, o termo correto a ser utilizado é que o brasileiro naturalizado perdeu a nacionalidade e não que houve o cancelamento da mesma, vocábulos utilizados da mesma forma na Constituição Federal:

     

    Art. 12, § 4º:

    a) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (I) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    b) Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (II) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos [...] (aqui não se fala em cancelamento)

     

    Logo, a sanção do cancelamento da naturalização somente poderá ocorrer mediante decisão judicial, e nunca por decisão do Presidente da República, sendo que este poderá apenas decretar a perda da nacionalidade do brasileiro naturalizado (e não "cancelar"), quando este, por sua legitima vontade, adiquirir outra.

     

    Sei que ficou bem repetitivo, mas como é uma explicação um tanto quanto confusa, quis explicar de modo que não restasse dúvidas.

  • I - Se for para o mesmo cargo não precisa

    II - Gabarito

    III - Não é ato do presidente, mas sentença judicial