SóProvas


ID
789970
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Exemplifica adequadamente o exercício de poder disciplinar por agente da administração a

Alternativas
Comentários
  • Disciplinar
    Apurar as ilegalidade e impor sanções. O vinculo jurídico entre o que aplica a sanção e o que sofre a sanção. (pode aplicar ao servidor/não servidor).
  •  a) interdição de restaurante por razão de saúde pública.
    ERRADO. Poder de policia
     b) prisão de criminoso efetuada por policial, mediante o devido mandado judicial.
    ERRADO. Jus puniendi. prerrogativa do estado p reprimir atividade contrarias a lei.
    c) aplicação de penalidade administrativa a servidor público que descumpre seus deveres funcionais.
    CERTO. P disciplinar deve ter como corolario algum vinculo com a administracao publica. tanto o servidor como o particular que contrata com a adm estao sujeitos a esse poder.
    d) aplicação de multa de trânsito.
    ERRADO. poder de policia.
    e) emissão de ordem a ser cumprida pelos agentes subordinados.
    ERRADO. Poder hierarquico. a diferenca primordial entre P disciplinar e P hierarquico é justamente a necessidade de hierarquia no segundo.
  • GABARITO: c) aplicação de penalidade administrativa a servidor público que descumpre seus deveres funcionais.

  • b) prisão de criminoso efetuada por policial, mediante o devido mandado judicial.
    Essa alternativa não trata de poder disciplinar e muito menos de Poder de Polícia. Senão, vejamos:
    Poder de polícia e segurança pública

    Apesar da semelhança de nomenclatura, não se pode confundir o poder de polícia com os órgãos policiais responsáveis pela segurança pública. O primeiro está disperso em vários órgãos da Administração Pública e obedece a normas administrativas que limitam o exercício dos direitos individuais.
    A segurança pública é protegida apenas pelos órgãos enumerados no art. 144 da Constituição: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia militar e polícia civil. Todos eles obedecem a normas penais e processuais penais, sendo sua atribuição restrita à prevenção e à repressão de crimes. Além disso, sua atuação está subordinada ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
    Assim, o poder de polícia é exercido por meio de uma atividade denominada polícia administrativa, enquanto que a polícia judiciária é a função de prevenção e repressão de crimes e contravenções. Um mesmo órgão pode exercer atividades de polícia administrativa e judiciária. A Polícia Federal, por exemplo, age como polícia administrativa quando emite passaportes e polícia judiciária quando realizada inquérito policial.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print

  • a) interdição de restaurante por razão de saúde pública; e d) aplicação de multa de trânsito: PODER DE POLÍCIA

    Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia.
    Definição dada pelo Código Tributário Nacional:
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
    O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:
    Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.
    Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.
    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.
    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478&mode=print
  • e) emissão de ordem a ser cumprida pelos agentes subordinados: PODER HIERÁRQUICO.

  • Só para complementar os excelentes comentários acima.

     

    Uma observação em relação ao PODER DISCIPLINAR.

    Não se deve confundir o Poder disciplinar com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e  contravenções assim definidas nas Leis Penais.

    O Poder Disciplinar, por sua vez é exercido pela própria Administração Pública, internamente entre seus servidores, com discricionariedade e o faz para o bom andamento da própria Administração Pública, de acordo com a conveniência e oportunidade da punição do servidor.

    O Poder Disciplinar tem por característica sua discricionariedade, eis que a ele não se aplica o Princípio da Pena Específica”, aplicável no direito penal. O Administrador, considerando os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em Lei ou Regulamento para a generalidade das infrações administrativas.

    Espero ter ajudado. Bons estudos galera. Foco  & Fé.

     



  • Observações sobre o poder disciplinar: 
    1- punir internamente infrações de seus servidores
    2- punir infrações adm. cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vinculo jurídico específico

    Fiquem todos com Deus.
  • É uma faculdade primitiva INTERNA por meio da qual a autoridadeadministrativa puni as infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeito à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
  • c) aplicação de penalidade administrativa a servidor público que descumpre seus deveres funcionais.
    Item correto

    O poder disciplinar possibilita a administração pública:
    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vinculo juridico específico (particular que celebra contrato com a administração)
  • Olá Nobre,

    seu comentário está muito bom, parabéns. Gostaria de fazer apenas uma ressalva:

    No final do comentário, vc afirmou: "a diferenca primordial entre P disciplinar e P hierarquico é justamente a necessidade de hierarquia no segundo". É importante lembrar que para o exercício do poder disciplinar também é necessária a relação de hierarquia, ou seja, o poder disciplinar é decorrente do poder hierárquico. A punição disciplinar só é legítima quando há relação de hierarquia entre o agente apenado e aquele que lhe aplicou a penalidade. Apenas uma ressalva: o poder disciplinar exercido pela administração sobre os particulares contratados, não decorre do poder hierárquico, pois entre eles não há hierarquia, mas vinculação por instrumento contratual.

    Quem disse isso foi o professor Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos. 

    Bons estudos a todos!
  • PODER DISCIPLINAR --  LEI 8.112
    PODER DE POLÍCIA  -- DIRIGIDO AOS ADMINISTRADOS EM GERAL
    PODER HIERÁRQUICO -- ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
  • Quanto aos poderes administrativos, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Poder de polícia. A Administração Pública pode restringir o exercício das liberdades individuais e o uso e gozo de propriedade para garantir o interesse público.

    b) INCORRETA. NÃO é hipótese de polícia administrativa, mas, sim, de polícia judiciária, pertencente aos órgãos de Segurança Pública, que se destina à apuração de crimes e a outras funções penais correlatas.

    c) CORRETA. Poder disciplinar. Confere à Administração Pública o poder de controle interno daqueles que estão a ela vinculados, podendo-devendo aplicar sanções.

    d) INCORRETA. Poder de polícia. Pertence à Administração o poder de aplicar sanções no intuito de garantir o interesse público.

    e) INCORRETA. Poder hierárquico. Confere à Administração o poder de editar normas de organização interna que incidirá sobre seus subordinados.

    Gabarito do professor: letra C.

  • a) a interdição de edificações ou de estabelecimentos comerciais que se encontram em situação irregular cabe ao poder de polícia – ERRADO;

    b) a prisão de um criminoso, por meio de mandado judicial, tem relação com o poder punitivo do Estado. Isso quer dizer que cabe ao Poder Judiciário tal ação – ERRADO;

    c) aplicação de sanção administrativa para ente administrativo no (des)cumprimento de suas funções é encargo do poder disciplinar – CORRETO;

    d) cabe ao poder de polícia a aplicação de multas – ERRADO;

    e) a emissão de ordens aos subordinados é característica do poder hierárquico – ERRADO.

    Gabarito: alternativa C.

  • a) poder de polícia; [polícia administrativa]; inerente à Administração Pública

    b) poder de polícia; [polícia judiciária]; privativo dos órgãos de segurança

    c) PODER DISCIPLINAR

    d) poder de polícia; [polícia administrativa]; inerente à Adm. Pública

    e) poder hierárquico.