-
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
Portanto, gabarito letra D.
-
Memorizar o art. 11 facilita a eliminação.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
-
-
Sempre cai e sempre confunde:
Frustar Concurso Público ------> Atenta contra os princípios da Administração
Frustar Licitação ------------------> Causa Prejuízo ao Erário
-
Nova espécie de ato de improbidade administrativa
A LC 157/2016 alterou a Lei nº 8.429/92 e criou uma quarta espécie de ato de improbidade administrativa. Veja o novo artigo que foi inserido na Lei de Improbidade:
Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela LC 157/2016)
Fonte : http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/lc-1572016-cria-nova-hipotese-de.html
-
Os atos de improbidade administrativa disciplinados na Lei 8.429/92 são divididos nas seguintes categorias:
- que importam enriquecimento ilícito (art. 9º).
- que causam prejuízo ao erário (art. 10).
- que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Portanto, a alternativa correta é a letra D.
Vale lembrar que foi incluída pela Lei Complementar nº 157/2016 a categoria dos atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A).
Gabarito do professor: letra D.
-
I. deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (importam enriquecimento ilícito)
II. perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; e (causam prejuízo ao erário)
III. frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.. (atentam contra os princípios da Administração Pública.)
-
Não confundir:
* Frustrar a licitude em concurso público (ato que atenta contra os princípios da Administração);
* Frustrar a licitude em processo licitatório (ato que causa prejuízo ao erário).
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
-
GABARITO: D
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;