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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Alguém me ajuda a entender o que ele quer dizer quando diz " se temerária ou de manifesta má fé?"
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Thaise,
A impugnação é temerária ou de má-fé quando o autor a realiza de forma de forma imprudente ou quando impugna sabendo que seu "adversário" realmente foi eleito legitimamente.
Eu associo muito à litigância de má fé, que é prescrita no código de processo civil.
Espero ter ajudado!
Paciência e persistência!
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Art 14, §§ 10º e 11º da CF/88:
ART. 14...
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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A posse é diferente da diplomação.
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LETRA E
Macete : O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias
manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça
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A questão aborda a
temática relacionada aos direitos políticos, em especial no que diz respeito à
ação de impugnação de mandato. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a
disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que José, o
candidato derrotado, neste caso, poderá impugnar o mandato eletivo de Paulo
ante a Justiça Eleitoral, instruída a ação com provas da corrupção, no prazo de
quinze dias contados da diplomação, tramitando a ação em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Conforme art. 14, Ҥ 10
- O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; §
11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".
Gabarito
do professor: letra e.
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*AIME = Ação de Impugnação de Mandato Eletivo -> perante a Justiça Eleitoral -> devido à ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO ou FRAUDE -> prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO -> tramita em segredo de justiça -> responsabilidade se temerária ou má-fé;
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cuidado com a pegadinha: o correto é diplomação e nao, posse
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GABARITO: E
Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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AIME (ação de impugnação de mandato eletivo)
“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
>>> A impugnação será perante a Justiça Eleitoral
>>> no prazo de 15 dias contados da DI-PLO-MA-ÇÃO
>>> com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude
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Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO)
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. (AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO)