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a) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
b) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
d) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
e) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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Prescrição
Decadência
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
- é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.
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GABARITO D. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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Só para complementar o erro da letra E:
Art. 219, §5º, do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
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1 - Q263439 ( Prova: FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Civil / Prescrição e decadência) Quanto à prescrição, é correto afirmar que
a) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor.
Art. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
b) sua renúncia será necessariamente expressa.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, (...)
c) seus prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
d) pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem beneficia.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
e) não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da parte para tanto.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) + Art. 219, §5º, do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
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Olá Jairton,
cuidado ao afirmar que, segundo o art. 219, §5º do CPC, o juiz deverá pronunciar de ofício a prescrição. Veja o que dispõe Cézar Fiuza, em seu livro D. Civil, curso completo, vol. único: "Numa leitura literal, a compreensão é simples: a prescrição, ou seja, a extinção da responsabilidade do devedor deverá ser decretada de ofício pelo juiz. Nada mais fácil. Ocorre que esta interpretação, pura e simplesmente, se feita de forma leviana, é inconstitucional. Em primeiro lugar, a prescrição é de interesse privado. Não é de interesse público, como a decadência. Tanto isso é verdade, que o art. 191 do CC, que não foi revogado, permite expressamente que se possa renunciar à prescrição. Ora, se o devedor pode renunciar aos efetios da prescrição, como poderia o juiz decretá-la de ofíciio, até mesmo sem ouvir o devedor? A verdade é que não pode. Aceitar o pronunciamento de ofício, inaudita altera parte, da precrição seria atentar contra o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Admitir a leitura literal do §5º, art. 219, CPC, pode levar a absurdos na prática.Suponhamos o seguinte caso: A, devedor da empresa B, realiza normalmente o pagamento devido. A empresa B, por confusão interna, ou seja, por negligência, e após decorrido o prazo de prescrição, move ação de cobrança contra A. O C.C. é claro: aquele que demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado (art. 940). Dessarte, A terá direito de exigir da empresa B o dobro do que lhe for cobrado. Acontece que, se o juiz pronunciar de ofício a prescrição, sem ouvir o devedor (réu), estará retirando de A qualquer direito de indenização com base no art. 940, CC (...).
Na verdade, a leitura correta só pode ser no sentido de que o juiz deverá decretar de ofício a prescrição, somente após ouvir o réu, a quem ela interessa, no final das contas. (...)
Bons estudos!
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Cuidado, meus caros.
A FCC explora a literalidade da lei em suas provas. Nos devemos entender e aceitar. Mas essa mesma questao, numa prova do CESPE ou numa prova mais elaborada nao teria resposta. Isso porque, na verdade, a prescrição e a decadência, por serem matérias de ordem pública, podem ser alegadas em qualquer tempo e juízo, independentemente de provocação das partes, desde que limitadas às instâncias ordinárias. Todaviam nas instancias especiais e extraordinarias, exige-se o prequestionamento, de modo que a alegacao de prescricao e decadencia nao eh assim tao livre.
No entanto, como estamos falando da FCC, corretissima a questao. Simbora.
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Nobres amigos.
A questão relacionada à possibilidade de decretação da prescrição de ofício pelo magistrado é matéria relacionada à celeridade e economia processual.
Como se sabe, este ato do magistrado foi extendido a qualquer momento processual através de modificação legislativa (Lei 11.280/06, a qual modificou a redação primitiva do Art. 194 do CC/02), em vista a possibilitar que o julgador fulmine marchaz processual inquinada da consumação de prazo extintivo da pretensão jurídica do autor.
Muito embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, se funda em princípios constitucionais, especificamente o disposto no Art. 5°, LXXVIII, da CF, que evidencia a necessidade de celeridade processual, como forma de melhor efetivação da atividade jurisdicional do Estado.
Neste aspecto, temos uma situação sui generis, já que, mesmo não sendo matéria de ordem pública, o magistrado poderá reconhecê-la de ofício e a qualquer tempo.
Ainda, mesmo havendo a possibilidade de reconhecimento de ofício da matéria, entendo que o juiz, antes de se pronunciar acerca da prescrição, deverá intimar o autor para que esse declare a sua renúncia ou não ao prazo, já que, neste ponto, trata-se de norma dispositiva, admitindo-se a renúncia após a consumação do prazo prescricional. Neste sentido, e por fim, vejamos o que diz o Enunciado n° 295 do CJF: "A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado."
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Em uma questão em nível de Analista e pela FCC, não se pode levar muito em conta uma doutrina do tipo do Ricardo Fiuza não, infelizmente. Isso é mais para concursos de Promotor, Juiz, Defensor, Procurador e Delegado, e, na maioria das vezes, com questões feitas pelo CESPE.
Na vida do concurseiro, existem dois dilemas:
1) entender as doutrinas, teorias, divergências, etc.
2) saber fazer questões.
O ideal, a meu ver, é tentar encontrar um equilíbrio para as duas maneiras, e intensificar uma delas conforme a banca para qual você prestará concurso.
Esse é o cuidado que eu recomendaria: atente a qual banca irá elaborar o concurso que você almeja.
Um forte abraço.
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Divido meu resumo acerca da PRESCRIÇÃO.
CONSIDERAÇÕES GERAIS. RENÚNCIA: A renúncia poderá ser expressa ou tácita e só valerá sem prejuízo de terceiros, depois que a prescrição se consumar. É tácita quando presume de fatos do interessado. ALTERAÇÃO: Os prazos da prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes. ALEGAÇÃO: Pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. INCAPAZES E PJ. Os incapazes e as PJ tem direito de ação contra seus assistentes ou representantes legais que deram causa à prescrição.SUCESSÃO: A prescrição iniciada continua a correr contra seus sucessores. DÍVIDA PRESCRITA: Não terá direito à repetição (devolução) do indébito o devedor que saldar dívida prescrita.
INTERRUPÇÃO. Ocorrerá somente uma vez e pode ser interrompida por qualquer interessado. DAR-SE-Á: 1) por despacho do juiz; 2) protesto; 3) protesto cambial; 4) apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; 5) qq ato que constitua em mora o devedor; 6) qq ato inequívoco ainda que extrajudicial que reconheça direito pelo devedor. RECOMEÇO. Uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. CREDORES, CODEVORES, HERDEIROS. A interrupção da prescrição não aproveita ou prejudica aos demais. OBRIGAÇÕES E DIREITOS INDIVISÍVEIS. Prejudica ou aproveita os outros herdeiros e devedores.
SUSPENSÃO. 1) sociedade conjugal, 2) pode familiar, 3) tutela ou curatela, 4) incapazes, 5) ausentes do país que estão a seu serviço, 6) Forças Armadas em período de guerra, 7) pendendo condição suspensiva, 8) não estando vencido o prazo, 9) pendendo ação de evicção, 10) obrigação solidária indivisível. JUÍZO CRIMINAL. Não correrá a prescrição antes da sentença definitiva.
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Art. 194. (Artigo revogado pela Lei nº 11.280, de 16-2-2006.)
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Código Civil
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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A questão trata da prescrição.
A) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu
sucessor.
Código
Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.
O prazo
prescricional iniciado contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor.
Incorreta
letra “A”.
B) sua renúncia será necessariamente expressa.
Código
Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
A renúncia
da prescrição pode ser expressa ou tácita.
Incorreta
letra “B”.
C) seus
prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes.
Código
Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Seus
prazos não podem alterados por
acordo das partes.
Incorreta
letra “C”.
D) pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
beneficia.
Código Civil:
Art. 193. A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
beneficia.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da
parte para tanto.
Código
Civil:
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação
de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
(Revogado
pela Lei nº 11.280, de 2006)
Código de Processo Civil de 1973 (em vigor à época
da prova):
Art. 219. § 5º O juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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GABARITO: D
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.