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ID
790345
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    vamos ver o erro das outras alternativas
    letra b- § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    letra c- 
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     Letra d- § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
    letra e-
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
  • Letra A:

     Art. 475-I. ...
    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Letra A – CORRETA – Artigo 475-I, § 1o: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (sendo atribuído, somente o efeito devolutivo – grifo nosso).
    Efeito devolutivo Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (artigo 521 do CPC).
    Efeito suspensivo Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 475-I, § 2o: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 475-M: A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 475-M, § 3o: A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 475-J, § 2o: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

    Os artigos são do CPC.
  • A ASSERTIVA "A"  ESTA COMO CORRETA.  MAS ACHO  ESTÁ ERRADA. O §1º DO ART 475 I,  DIZ QUE é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuido efeito suspensivo.

     ASSERTIVA "A" - É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E PROVISÓRIA QUANDO SE TRATAR DE SENTENÇA IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO AO QUAL SE ATRIBUI EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.

    NÃO CONSIGO VER COMO CERTA A ASSERTIVA "A"
  • Então, a questão diz que o recurso foi recebido no efeito devolutivo. Não diz que foi suspensivo.
  • Respondendo à dúvida do Antonio, apesar de a banca FCC ser legalista e na maioria de suas questões seguir o texto expresso da lei, no caso da questão acima, ela deu a entender que  podemos considerar como "efeito não suspensivo" o "efeito meramente devolutivo".

    Assim, a alternativa correta é a letra "a" mesmo, em nada contrariando o parágrafo 1º do artigo 475 I, do CPC.

    Alternativa "a":

    "É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por meio de recurso ao qual se atribuiu efeito meramente devolutivo".

    CPC, art. 475 I:
    "§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".
  • O artigo 475-I, parágrafo 1º, do CPC, embasa a resposta correta (letra A):

    É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
  • A) CORRETA

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 


    B) ERRADA

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 2oQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    C) ERRADA 

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    D) ERRADA

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


    E) ERRADA (NÃO É REGRA GERAL)

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.


  • EXECUÇÃO DEFINITIVA ---> Trânsito e Julgado EXECUÇÃO PROVISÓRIA---> Recurso sem SUSPENSÃO 
     - NÃO TEM EXECUÇÃO  - NEM PROVISÓRIA E NEM DEFINITIVA----> Recurso com SUSPENSÃO

  • NCPC B) § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. C) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. D) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E) Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
  • NCPC

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: