SóProvas


ID
790348
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos embargos do devedor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
  • Letra A:
      Art. 740.  
            Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. 

    Letra B
    Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. 
  • Complementando...

    d) ERRADA - A rejeição liminar será recorrível mediante apelação - art. 520, V, CPC.

    e) ERRADA - Art. 736, CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
                          
                           
     OBS: Art. 737 - Revogado...

  • Cuidado o comentário do colega Leonardo está desatualizado: o Art. 737 foi revogado pela Lei 11.382/2006.

           Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
            I - pela penhora, na execução por quantia certa; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
            II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 740, parágrafo único: No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 746: É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] V: rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
    Os embargos do devedor são ação autônoma, por isso, se rejeitados liminarmente, cabe apelação.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 736: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Os artigos são da CPC.
  •                                      Pessoal, muita ATENÇÃO para a diferença das MULTAS:
                     => Embargos DECLARATÓRIOS protelatórios:
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 
    Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.


                      => Embargos do DEVEDOR protelatórios: 
    Art. 740.  Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. 
    Parágrafo único.  No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução

    bons estudos!!!!

  •  Acredito que a resposta correta "C" foi mal formulada, uma vez que quando a alternativa relata: ..."MAIS" custas e honorários de advogado..... esta afirmado que o executado, alem de depositar, de imediato os 30% da execução, tambem se faz necessario o deposito de imediato das custas e honorários. Entretanto, nao é isso, a meu entender, que o artigo 745-A estabelece, pois vejamos:

    Artigo 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    Ou seja, a palavra inclusive, que serve para introduzir na obrigatoriedade das custas e honorários, representa que a execução,quanto ao deposito obrigatorio de 30% ja inclui as custas e honorarios, na sua fração de 30% e nao na sua integralidade.

    TENHO DITO!

  • Tendo em vista que a prova foi para o TST, tecerei alguns comentários sobre a Execução no Processo Civil e no Processo do Trabalho, pois a alternativa E tentou nos confundir nisso!
    Execução no Processo Civil:
    - Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;
    - Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;
    - Prazo para opor embargos à execução 15 dias;

    Art. 736 CPC: O executado,independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
    Art. 475-J do CPC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 
    Art. 738 CPC - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.  

    Execução no Processo do Trabalho:
    - Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;
    - Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;
    - Prazo para opor embargos à execução 5 dias;

    Art. 884 CLT – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    Art. 880 CLT - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  • O artigo 745-A, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

  • Importante distinguir a aplicação de multa para embargos protelatórios nas fases de instrução e de execução.

    O legislador teve a acertada decisão de instituir um percentual menor (1%, podendo chegar a 10%) na fase de instrução, quando há a interposição de embargos de declaração protelatórios. Decisão essa acertada por ser uma fase de "menor importância", visto estar o mérito ainda em discussão, sem ter havido o fechamento do trânsito.

    A ideia da importância manteve a coerência ao fixar percentual maior (20%) para embargos protelatórios na fase de execução, fase essa de "maior importância", face a não mais possibilidade do mérito da questão, sendo certa, líquida e exigível a dívida.

    Colegas, acho que esse raciocínio facilita a assimilação das diferenças, visto que a pura decoreba pode vir a falhar no momento decisivo.

    Vamo que vamo!

  • Concordo com o colega Alexandre.

    Da forma como foi posto, o item quando usa o termo "mais" me dá a ideia de que as custas e os honorários devem ser depositados integralmente, quando, em verdade, sabemos que tudo isso mais o quantum debeatur forma um só montante, que será a base de cálculo dos 30% a serem depositados.

    Achei a letra C mal formulada.


  • Pelo CPC 2015:

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • Tem como sim, Diugo!

  • Tem como sim, Diugo!