-
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
-
Letra A:
Art. 740.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Letra B
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
-
Complementando...
d) ERRADA - A rejeição liminar será recorrível mediante apelação - art. 520, V, CPC.
e) ERRADA - Art. 736, CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
OBS: Art. 737 - Revogado...
-
Cuidado o comentário do colega Leonardo está desatualizado: o Art. 737 foi revogado pela Lei 11.382/2006.
Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - pela penhora, na execução por quantia certa; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
-
Letra A – INCORRETA – Artigo 740, parágrafo único: No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
Letra B – INCORRETA – Artigo 746: É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Letra C – CORRETA – Artigo 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Letra D – INCORRETA – Artigo 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: [...] V: rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.
Os embargos do devedor são ação autônoma, por isso, se rejeitados liminarmente, cabe apelação.
Letra E – INCORRETA – Artigo 736: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Os artigos são da CPC.
-
Pessoal, muita ATENÇÃO para a diferença das MULTAS:
=> Embargos DECLARATÓRIOS protelatórios:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
=> Embargos do DEVEDOR protelatórios:
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
bons estudos!!!!
-
Acredito que a resposta correta "C" foi mal formulada, uma vez que quando a alternativa relata: ..."MAIS" custas e honorários de advogado..... esta afirmado que o executado, alem de depositar, de imediato os 30% da execução, tambem se faz necessario o deposito de imediato das custas e honorários. Entretanto, nao é isso, a meu entender, que o artigo 745-A estabelece, pois vejamos:
Artigo 745-A: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ou seja, a palavra inclusive, que serve para introduzir na obrigatoriedade das custas e honorários, representa que a execução,quanto ao deposito obrigatorio de 30% ja inclui as custas e honorarios, na sua fração de 30% e nao na sua integralidade.
TENHO DITO!
-
Tendo em vista que a prova foi para o TST, tecerei alguns comentários sobre a Execução no Processo Civil e no Processo do Trabalho, pois a alternativa E tentou nos confundir nisso!
Execução no Processo Civil:
- Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;
- Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;
- Prazo para opor embargos à execução 15 dias;
Art. 736 CPC: O executado,independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Art. 475-J do CPC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Art. 738 CPC - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Execução no Processo do Trabalho:
- Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;
- Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;
- Prazo para opor embargos à execução 5 dias;
Art. 884 CLT – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Art. 880 CLT - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
-
O artigo 745-A, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
-
Importante distinguir a aplicação de multa para embargos protelatórios nas fases de instrução e de execução.
O legislador teve a acertada decisão de instituir um percentual menor (1%, podendo chegar a 10%) na fase de instrução, quando há a interposição de embargos de declaração protelatórios. Decisão essa acertada por ser uma fase de "menor importância", visto estar o mérito ainda em discussão, sem ter havido o fechamento do trânsito.
A ideia da importância manteve a coerência ao fixar percentual maior (20%) para embargos protelatórios na fase de execução, fase essa de "maior importância", face a não mais possibilidade do mérito da questão, sendo certa, líquida e exigível a dívida.
Colegas, acho que esse raciocínio facilita a assimilação das diferenças, visto que a pura decoreba pode vir a falhar no momento decisivo.
Vamo que vamo!
-
Concordo com o colega Alexandre.
Da forma como foi posto, o item quando usa o termo "mais" me dá a ideia de que as custas e os honorários devem ser depositados integralmente, quando, em verdade, sabemos que tudo isso mais o quantum debeatur forma um só montante, que será a base de cálculo dos 30% a serem depositados.
Achei a letra C mal formulada.
-
Pelo CPC 2015:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
-
Tem como sim, Diugo!
-
Tem como sim, Diugo!