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GABARITO: A
ALTERNATIVA A CORRETA: a prescrição não incide sobre os fatos em si mesmos, mas sobre as pretensões que deles decorrem. Os fatos não prescrevem, razão pela qual o trabalhador poderá ajuizar uma ação declaratória, a qualquer tempo, visando o reconhecimento do tempo de serviço para fins de prova junto ao INSS. Portanto, o afirmado pela alternativa A, que é o gabarito, está em consonância com o § 1º do art. 11 da CLT: O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.” Por oportuno, o art. 11 da CLT estabelece o prazo prescricional do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.
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ALTERNATIVA B INCORRETA: quanto à prescrição, não existe diferença de prazo para ajuizar ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho entre o empregado urbano e o empregado rural, sendo este prazo, para ambos, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e não de cinco anos conforme afirmado pela alternativa em comento. O prazo prescricional de cinco anos, também para ambos, refere-se à pretensão dos direitos postulados, e são contados a partir do ajuizamento da ação. Resumindo: extinto o contrato de trabalho, o empegado tem até dois anos para ajuizar a ação, cujas pretensões serão relativas a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Nestes termos o inciso XXIX do art. 7º da CRFB/88:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros de visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
ALTERNATIVA C INCORRETA: pois afirma o contrário do determinado na Súmula 268 do TST: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
ALTERNATIVA D INCORRETA: diferentemente do afirmado, não corre nenhum prazo de prescrição contra os menores de 18 anos, nos termos do art. 440 da CLT: “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”; e não existe nenhuma previsão legal que afirme não correr prazo prescricional contra as mulheres acima de 50 anos.
ALTERNATIVA E INCORRETA: a prescrição dos recolhimentos devidos ao FGTS não acompanha o prazo trabalhista, devido à natureza complexa de tal parcela. A prescrição, em relação às parcelas devidas e não recolhidas, ou seja, os depósitos principais, é de 30 anos, conforme o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990: O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Porém, aplica-se a prescrição bienal, de forma que a prescrição é de 30 anos, desde que a ação seja proposta até dois anos após a extinção contratual, conforme a Súmula 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
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Data de Publicação: 8 de Setembro de 2010
Ementa: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESCRIÇÃO: É de trinta anos o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, desde que postulados na vigência do contrato laboral ou até dois anos após o seu término. ANOTAÇÃO DACTPS IMPRESCRITIBILIDADE: Não incide prescrição sobre as ações que busquem o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação na CTPS do obreiro. Isto, com fundamento no § 1º, do art. 11, da CLT, face à natureza declaratória do pleito. . Por unanimidade, conhece...
Encontrado em: do contrato laboral ou até dois anos após o seu término. ANOTAÇÃODA CTPS IMPRESCRITIBILIDADE: Não incide prescrição sobre as ações que busquem o reconhecimento do vínculo empregatício, com a respectiva anotação naCTPS do obreiro
Data de Publicação: 13 de Setembro de 2010
Ementa: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE. O § 1º do art. 11 da CLT dispõe serem imprescritíveis as ações que tenham por objeto anotaçõespara fins de prova junto à Previdência Social. Assim, em face da natureza meramente declaratória do pedido, afasta-se a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença. Precedentes do TST no RR 35000-40.2003.5.02.0078. Recurso provido. . Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prejudicial de pre...
Encontrado em: PEDIDO DE ANOTAÇÃO DA CTPS. IMPRESCRITIBILIDADE. O § 1º do art. 11 da CLT dispõe serem imprescritíveis as ações que tenham por objetoanotações para fins... a prejudicial de prescrição quanto ao pleito de anotação daCTPS, condenando
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Para compararmos com a legislação civil...
Nesta, contra os maiores de 16 anos corre a prescrição... Já para CLT não corre contra o menor de 18 anos
Art. 198. CC Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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Não se aplica o prazo prescricional previsto na CLT para as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
e) É quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.(FALSO, POIS É TRINTENÁRIO A A PRESCRIÇAO DO DIREITO DE RECLAMAR CONTRA O NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇAO PARA O FGTS, OBSERVANDO O PRAZO DE 2 ANOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DO TRABALHO
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Só para acrescentar nosso estudo...
A suspensão do contrato de trabalho como, por exemplo, o afastamento do empregado para o recebimento de auxílio-doença, não suspende a contagem do prazo prescricional, exceto se o trabalhador estiver impossibilitado, física ou mentalmente, de comparecer à Justiça do Trabalho.
Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI-I do TST. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em
virtude da percepção do auxílio-doença ou da apo-sentadoria por invalidez, não impede
a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de
acesso ao Judiciário.
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O artigo 11, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra A):
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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A)Certa. Art.11,§1/CLT;
B)Errada. Art.7º,XXIX/CF;
c)Errada. súmula 268:A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos;
D)Art.440/CLT: Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição;
E)Errada. Súmula 362/TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
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Pessoal, atenção! em novembro de 2014 o STF declarou a inconstitucionalidade do prazo trintenário para reclamar os valores não depositados no FGTS, conforme abaixo:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
Assim, o novo entendimento é o de que o referido prazo prescricional deverá ser o mesmo aplicável aos demais créditos trabalhistas (5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho - art. 7º, XXIX, CF).
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Conforme comentário da colega Daniela, a questão está DESATUALIZADA.
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Questão desatualizada!!!! O prazo referente ao fgts passou a ser de 5 anos
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quanto a assertiva E vejam:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
#avante
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GAB A
Comentário sobre a E -
Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Nova redação a partir do entendimento do STF, que como direito constitucional, deve se sujeitar à prescrição trabalhista.