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Gabarito: letra A
Justificativas:
Letra A:
Artigo 40 da CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Letra B:
Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (e não com proventos integrais como diz a questão)
Letra C:
Art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Letra D:
Art. 40, § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II - que exerçam atividades de risco;
Letra E:
Art. 40, § 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, (a), para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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PROFESSOR
RGPS:
ART 201 CF
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
RPPS
ART 40 CF
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher
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Lembrando que na alternativa B também está a errada a necessidade de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício no serviço publico e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria para a concessão de aposentadoria compulsória.
Tais requisitos só são necessários para a aposentadoria voluntária.
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Gabarito correto alternativa A, porém fiquei um pouco indecisa na leitura pelo fato de muitos municípios não serem adeptos do regime próprio de previdência social, que a meu ver é uma exceção e não uma regra. No caso do município não ter RPPS os inativos não irão contribuir.
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A - GABARITO (apesar de nem todos municípios possuírem regime próprio, assertiva menos errada)
B - ESTA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 10 ANOS COMO EFETIVO E 5 ANOS NO GARGO DA APOSENTADORIA É DEVIDA SOMENTEEE PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS! nada ver com compulsória...OUTRA COISA, APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OS PROVENTOS SÃO PROPORCIONAIS....
C - SOMENTEE se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei SERÁ APOSENTADO POR INVALIDEZ...
D - APOSENTADORIA COM CRITÉRIOS E REQUISITOS DIFERENCIADOS SOMENTE PODERÁ PARA SERVIDORES QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE RISCO
E - A REDUÇÃO É APLICADA NA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SEJA, A REDUÇÃO SERÁ TANTO NA IDADE QUANTO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSORES QUE EXERÇAM O MAGISTÉRIO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO
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Alguém pode me ajudar com o gabarito?
o servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tem assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Não entendi a parte que fala 'mediante contribuição dos servidores inativos'. Aposentado do RPPS não contribui somente quando o valor do benefício exceder o teto do RGPS?
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Priscila, o sistema funciona da forma como você comentou, mas isso não invalida a assertiva A. Se algum inativo contribui, por perceber remuneração superior ao teto do RGPS, isso já justifica o texto, ou seja, o RPPS é financiado também pela contribuição de inativos.
Segue novamente previsão constitucional:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Correta: A
Art. 40, CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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GABARITO: A
HÁ ALGUMAS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Considerando-se as normas constitucionais relativas à seguridade social dos servidores públicos, é correto afirmar:
A) o servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tem assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 40. Nova redação de acordo com a EC nº 103/2019
Art. 40: O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
B) a aposentadoria compulsória dos servidores se dá aos setenta anos de idade, com proventos integrais, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 40. Parágrafo 1º, II. Nova redação de acordo com EC nº 88/2015 e EC nº 109/2019
Art. 40, parágrafo 1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar,
C) o servidor abrangido pelo regime de previdência previsto no artigo 40 da Constituição Federal será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ainda que decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Art. 40, Parágrafo 1º, I. Nova redação de acordo com a EC nº 103/2019
Art. 40, parágrafo 1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipóteses em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
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D) a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que cuida o artigo 40 da Constituição Federal é vedada, ainda que se trate de servidores que exerçam atividades de risco.
Art. 40, parágrafos 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C. Nova redação de acordo com a EC nº 103/2019
Art. 40.
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
E) o requisito de idade será reduzido em cinco anos para a aposentadoria voluntária do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não se aplicando tal critério ao requisito de tempo de contribuição.
Art. 40. Parágrafo 5º. Nova redação de acordo com a EC nº 103/2019
Art. 40.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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O Estado contribui no RPPS? Não seria apenas no equacionamento deficitário? No caso da previdencia fechada entendo que seja o patrocinador, mas alguém explica o porquê de ele também contribuir no RPPS?