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ID
790438
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 8.429/92, os atos de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "A".
    Com efeito, os atos ímprobos que atentam contra os princípios da Adm. Pública estão definidos no art. 11 da Lei 8.429/1992. Por sua vez, consoante as penalidades descritas no art. 12 do mesmo Estatuto, percebe-se, pela leitura dos incisos, que as sanções definidas no n. III, para os atos que atentam contra os princípios da Adm. Pública, são as mais brandas, se comparadas com as dos demais incisos do mesmo dispositivo. A saber: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos
  • GABARITO: a) decorrentes de atentados contra os princípios da Administração Pública levam às sanções menos graves dentre as previstas no mesmo diploma legal. Observando o quadro-resumo adiante, percebemos o acerto desta e os erros das demais alternativas:
    • Lei 8429 - Improbidade administrativa. 
    • a) Certa.
    • b) caracterizam-se tão somente pela culpa, independentemente de dolo do agente .  Dolo ou culpa.  (art 5) 
    • c) que causam prejuízo ao erário levam às sanções mais graves dentre as legalmente previstas.  Intermediária.  (  artigo 12 )
    •  d) são necessariamente comissivos, não ocorrendo por omissão. Atos comissivos ou omissivos. (art 5)
    •  e) que importam enriquecimento ilícito levam às sanções de gravidade intermediária dentre as previstas no mesmo diploma legal. Graves. (art 12)
    •  

     

  • LEI 8429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PENAS ART 9_ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART10_LESÃO AO ERÁRIO ART11_PRINCÍPIOS PERDA DA FUNÇÃO SIM SIM SIM PERDA DOS BENS SIM SIM NÃO RESSARCIMENTOAO ERÁRIO SIM SIM SIM MULTA ATÉ 3x o valor acres patr ATÉ 2x o dano causado ATÉ 100 x a remuneração do serv SUSPENSÃO DIR POLÍTICOS de 8 a 10 anos de 5 a 8 anos de 3 a 5 anos PROIBIÇÃO DE CONTRATAR 10 anos 5 anos 3 anos
     
     
        
     

  • Pessoal, eu não gosto do estilo como o QC formata nossos comentários. Não sou expert em informática, mas não foi desta forma que postei o quadro acima, enfim...Acho que eles poderiam muito bem melhorar o programa do site que já faz anos que está do mesmo jeito de sempre.
  • Concordo plenamente com a Lídia! Poderiam melhorar este espaço para os comentários, como a formatação de tabelas e inserção de fórmulas.
  • Pessoal multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente - no meu conceito isso não é menos gravoso não. 
  • Acredito que a gravidade não se refira apenas ao valor a ser desembolsado pelo agente que comete a improbidade mas pelos seguintes: "suspensão dos direitos políticos de TRÊS a CINCO anos (...) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de TRÊS anos." (são os prazos menores).

    Bons estudos
  • Resumo rápido para fácil entendimento:

    A - 
    Correta 
    B -  Erradapois as de prejuízo ao erário (art. 10) levam em conta o dolo do agente
    C -  Erradaé o enriquecimento ilicito que tem as mais graves (art. 9)
    D -  Errada, pois o agente será culpado também por omissão já que suas funções são irrenunciáveis, salvo exceções legais
    E -  Errada. São as mais graves

    Bons estudos.
  • Dirley da Cunha Júnior 2015 diz que a Lei 8.429/92 prevê as sanções aplicáveis pela prática de ato de improbidade, estabelecendo uma ordem decrescente de gravidade: em primeiro lugar, como mais grave, os atos que importam enriquecimento ilícito; em segundo lugar, os atos que causam prejuízo ao erário e, em terceiro lugar, os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

  • Fala galera!

    Aí vai bizu legal de Improbidade administrativa:

    Enriquecimento ilícito: Ação / Dolo >>>   ( RECEBE VANTAGEM ECONÔMICA)

    Prejuízo ao erário: Culpa / Dolo / Ação / Omissão  >>>>   ( FACILITA / BENEFICIA TERCEIROS)

    Atentar contra os princípios: Dolo / Ação / Omissão  >>>>   ( NÃO RECEBE VANTAGEM, NEM BENEFICIA TERCEIROS)

    Abraços e bons estudos!

  • ATENÇÃO!

     

    ALTERAÇÃO DA LC 157 NA LIA SÓ ENTRA EM VIGOR 30/12/2017:

     

    Art. 6o  Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

    Art. 7o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    § 1o  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8o-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6o desta Lei Complementar.

     

    DA LIA: 

    Seção II-A
    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

  • Enriquecimento ilícito   (sanções mais graves)

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 08 a 10 anos

    >>> multa de até 03 vezes o valor do acréscimo patrimonial

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos

     

    Concessão indevida de benefício financeiro ou tributário (BFT)

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 03 vezes a concessão do BFT

     

     

    Prejuízo ao erário

     

    >>> conduta dolosa ou culposa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos

    >>> multa de até 02 vezes o valor do dano

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 anos

     

    Ato que atenta contra os princípios adm   (sanções menos graves)

     

    >>> conduta dolosa

    >>> suspensão dos direitos políticos de 03 a 05 anos

    >>> multa de até 100 vezes a remuneração do agente

    >>> proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 anos

     

    Enriquecimento Ilicito -------------------------------------------------------- Perde Bens

    Prejuizo ao Erário      --------------------------------------------------------- Perde Bens

    Contra os Principios da Administração Pública --------------------- Não perde seus Bens.

  •  

    Seção II-A
    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito)

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção de efeito).

    V - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

     

    É UM CRITÉRIO MUITO SUBJETIVO DIZER QUE ESSE NÃO É MENOS GRAVE DO QUE ATENTAR CONTRA A ADM PÚBLICA, VISTO QUE A MULTA PARA ESTE ÚLTIMO CASO É DE ATÉ 100X O VALOR DANOSO.

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!! 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.