Seção II – Auditoria
Conceito
Finalidade
4. A finalidade básica da auditoria é comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos
administrativos e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e
economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística das
unidades e das entidades da administração pública, em todas as suas esferas de governo e níveis de poder,
bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, quando legalmente
autorizadas nesse sentido.
http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/instrucoes-normativas/in-01-06042001.pdf
- FINALIDADE:
- Comprovar a legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos;
- Avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional, contábil e finalística das unidades e das entidades da administração pública, em todas as suas esferas de governo e níveis de poder;
- Avaliar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, quando legalmente autorizadas nesse sentido.
- OBJETIVOS: (Cabe ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, por intermédio da técnica de auditoria, dentre outras atividades):
I. Realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade dos órgãos públicos e privados, inclusive nos projetos de cooperação técnica junto a Organismos Internacionais e multilaterais de crédito;
II. Apurar os atos e fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
III. Realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IV. Examinar a regularidade e avaliar a eficiência e eficácia da gestão administrativa e dos resultados alcançados nas Ações de governo;
V. Realizar auditoria nos processos de Tomada de Contas Especial; e
VI. Apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e gerenciais e dos controles internos administrativos dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta Federal.