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ID
790543
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das licenças previstas para os servidores na Lei no 8.112/90, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 86 (lei 8112/90) . O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses

    Gab:. A
  • Resposta letra A vejamos os dispositivos que tratam desta licença:
     Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
    § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  • CUIDADO 
     
    Há duas fases: uma compreende um período sem remuneração, outra, com remuneração. 
     
    SEM REMUNERAÇÃO:
     
    Durante o período que mediar a escolha do servidor como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral  (ART.86)
     
    COM REMUNERAÇÃO
     
    § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     
    A questão foi elaborada a fim de confundir o concurseiro em relação aos períodos com e sem remuneração.
  • Licenças Servidor público
    (Lei 8112-90, art. 81)
     
    I-Por motivo de doença em pessoa da família; (art. 83,§2º) Até 60 dias consecutivos, ou não-com remuneração            Em 12 meses
    Até 90 dias consecutivo, ou não - sem remuneração
     
    II- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (§1º art. 84)                   Prazo indeterminadosem remunerção
     
    III- Para o serviço militar ( art. 85, par. Ún.)                   Condições prevista em lei específica. Concluído o serviço terá até 30 dias    
    sem remuneraçãopara voltar ao serviço.
     
    IV- Para atividade política; (art. 86, §2º)                   Da escolha em convenção partidária a véspera do registro de sua candidatura – sem remuneração
                     Do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição – com remuneração até 3 meses.
     
    V – Para capacitação; ( art. 87)                  Até 3 mesescom remuneração
     
    VI- Para tratar de interesses particulares; ( art. 91)                   Até3 anos consecutivos –sem remuneração
     
    VII- Para desempenho de mandato classista; ( arts. 92, §2º)                   Duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez – sem remuneração;
                     
                       
    • ITEM POR ITEM
    • a) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
    • Art. 86, § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
    • b) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, sem qualquer remuneração.
    • Art. 86, § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
    • c) o servidor que exerça cargo de direção ou chefia e que pretenda ser candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, não poderá pleitear afastamento, a fim de preservar o interesse público.
    • Art. 86, § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
    • d) o servidor que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, deve obrigatoriamente ser afastado do cargo desde o início do ano eleitoral e até o fim do pleito, mantidos a remuneração do período.
    • Art. 86, § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
    • e) o servidor público que pretenda se candidatar a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções poderá optar entre o afastamento sem remuneração ou a manutenção da remuneração na ativa, com redução de 50% (cinquenta por cento).
    • Art. 86, § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
  • O mnemônico exaustivamente reproduzido nos comentários.

    Licenças que não podem ser usufruídas durante o período de estágio probatório:

    MA: licença para mandato classista:
    TRA: licença para trato de assuntos particulares;
    CA: licença capacitação
  • Gabarito. A.

    Art.86.
    § 2º A partir da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
  • a) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

  • A) Correta. Art. 86, par. 2. A alternativa tem a mesma redação da lei.

     

    B) Errada. Art. 86, par. 2. O sevidor receberá remuneração até o período máximo de 3 meses entre o registro da candidatura e o décimo dia após a eleição. Além disso, caso o servidor exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização na mesma localidade em que se candidatar a cargo eletivo ele será obrigatoriamente afastado e, por isso, receberá remuneração desde a sua indicação em convenção partidária.(Informação retirada do material dos professores Herbert Almeida e Erick Alves)

     

    C) Errada. Art. 86, par.1. O servidor que exerça cargo de direção ou chefia e que pretenda ser candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções será obrigatoriamente afastado.

     

    D) Errada. Art. 86, par.1. "... será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito."

     

    E) Errada. A concessão de licença para atividade política depende de requerimento do servidor. O servidor tem a opção de continuar exercendo as atribuições de seu cargo, com exceção do servidor que ocupa cargo de direção ou assessoramento na localidade em que se candidatar a cargo eletivo que será obrigatoriamente afastado. (Informação retirada do material do professor Herbert Almeida)

     

  •        Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

           § 1  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

           § 2  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  • Art 86 § 2   A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  • Licença para mandato classista;

    licença para o trato de assuntos particulares

    licença para capacitação---licenças impedidas no estágio

  • LICENÇA PARA DISPUTAR MANDATO ELETIVO

    Sem remuneração ---> da escolha do candidato em convenção partidária até o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Torna-se importante destacar que esse período não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.

    Com remuneração ---> do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral até o décimo dia seguinte após o pleito, somente pelo período de três meses. Esse período é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.