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                                GABARITO C. Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
 Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
 
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                                	II- O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao longo do periodo aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
 essa assertiva nao esta errada. a lei diz que qd houver mais de 7 faltas injustificadas, suas ferias serao devidas pela metade. se o cara teve 7, 8, 9 ou 10 faltas ele vai, de qlq forma, perder o direito de ferias integrais.
 
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                                	I - Errado. 
 Art. 130-A da CLT - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
 I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
 II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
 III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
 IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
 V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
 II - Errado.
 Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
 III - Certo.
 Art. 132 da CLT
 IV - Errado.
 Art. 133 da CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
 I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
 V - Certo.
 Art. 143 da CLT§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
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                                I- Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,o empregado terá direito a férias de 24 ( vinte e quatro ) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22(vinte e duas) horas. 
 
 ERRADO -  No regime de tempo parcial o empregado terá direito a 18 dias de férias para um período de 12 meses de contrato de trabalho, desde que trabalhadas pelo menos 22 hs semanais.
 II- O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao longo do periodo aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
 Errado - As faltas só influenciarão na duração das férias, no regime de tempo parcial, se forem superior a 7 dias. É intereesante observar a diferença que existe para o regime geral , pois , neste a redução dos dias de férias é de acordo com a quantidade de faltas, e no regime parcial só haverá redução das férias se as faltas forem superiores a 7 dias e mesmo assim não ha que se falar em proporcionalidade, o período será reduzido pela metade.
 III- O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no periodo aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90(noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
 CORRETO
 IV- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 30(trinta) dias subsequentes à sua saída.
 errado - Art. 133 CLT - não terá direito a férias o empregado que no período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída. Este dispositivo trata de pedido de demissão pelo empregado durante o primeiro período aquisitivo na empresa, em tal situação, o empregado, se retornar as atividades da empresa em até 60 dias da sua saída, terá o período aquisitivo anterior considerado para contagem do período aquisitivo atual.
 Atenção, as súmulas 261 e 171 do TST não consideram esta possibilidade, pois em ambas mesmo o empregado pedindo demissão fará jus ao pagamento das férias proporcionais.
 V- Para a conversão de 1/3 do período de férias coletivas em abono pecuniário, deverá haver acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria profissional, não dependendo de requerimento individual.
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                                CORRETA a alternativa “C”.
 
 Item I – FALSA – Artigo 130-A: Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
 I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
 II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
 (inexiste na lei o período mencionado na alternativa)
 
 Item II – FALSA – Artigo 130-A, parágrafo único: O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
 
 Item III – VERDADEIRA – Artigo 132: O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
 
 Item IV – FALSA – Artigo 133:Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.
 
 Item V – VERDADEIRA – Artigo 143: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
 § 2º -Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
 
 Os artigos são da CLT.
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                                sao detalhes que fazem diferença, nao tinha me apercebido.
                            
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                                Outro dispositivo da CLT que trata acerca do serviço militar, me fez confundir os prazos, e consequentemente, errar a questão.
 Compartilho apenas para alertar os colegas:
 Art. 472, § 1º da CLT - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
 Esse dispositivo trata da garantia de exercício da função anteriormente ocupada (o empregador deve ser notificado em TRINTA dias), enquanto a questão cobrou conhecimentos acerca da manutenção do período aquisitivo computado anteriormente à prestação do serviço militar (comparecimento no estabelecimento em NOVENTA dias). Em ambos os casos, o prazo se inicia após a baixa.
 
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                                I- Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho,o empregado terá direito a férias de 24 ( vinte e quatro ) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22(vinte e duas) horas. - O certo são 18 dias - 130A, I, CLT.
 
 II- O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao longo do periodo aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. - O certo são 7 faltas, § ÚNICO, 130A, CLT.
 
 III- O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no periodo aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90(noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. CERTA.
 
 IV- Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 30(trinta) dias subsequentes à sua saída. O certo são 60 dias, I, art. 133, CLT.
 
 V- Para a conversão de 1/3 do período de férias coletivas em abono pecuniário, deverá haver acordo coletivo entre o empregador e o sindicato da categoria profissional, não dependendo de requerimento individual. CERTA
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                                Acertei, mas está claro a imprecisão da questão em relação ao item II, pois 10 falta pra cima é sempre mais que 7. Se quisesse a literalidade da lei que avisassem, a justificativa da banca é ridícula... pois a leitura de que seria apenas acima de 10 faltas não é razoável. Pois concurseiro não tem que ficar inventando. Tinha que anular a questão. O Resto está dentro das conformidades.
                            
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                                Acertei por eliminação mas, como os nobres colegas disseram, a questão é claramente passível de anulação. E realmente, a justificativa da banca é ridícula e incoerente. Isso acaba tornando os concursos um pouco uma loteria, pois você, além de ter que estudar tem que dar sorte da banca não cometer uma bisonhice dessas. Se queriam a literalidade da norma, que dissessem: "A CLT dispõe que..." ou "Segundo o artigo 130-A parágrafo único..." Bons estudos e BOA SORTE pessoal! rsrsrs 
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                                Como decorar o art. 130- A da CLT? 
 
 22 < d ≤ 25 = 18 dias 20 < d ≤ 22 = 16 dias 15 < d ≤ 20 = 14 dias 10 < d ≤ 15 = 12 dias 05 < d ≤ 10 = 10 dias          d ≤  5  =  8 dias  
 
 ---> o "d" significa duração do trabalho semanal. 
 
 ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente: 
 
 ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias. 
 
 ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15... 
 
 ---> No meio o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3. 
 
 ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)