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ID
791419
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Hoje, 22/10/2012, essa questão seria anulada, tendo em vista a alteração feita na Súmula 244, III, do TST.
    "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, II, B (ADCT), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo DETERMINADO."
    O intuito dessa alteração é a proteção à criança.
    No caso dessa questão, hoje há duas alternativas corretas, quais sejam a letra "d" e a letra "e".

    Grande abraço!
  • A gestante tem o emprego garantido, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O TST entende que o desconhecimento do estado gravidico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. 
  • Desculpem-me, mas tenho que expressar meu inconformismo com a alteração da S. 244, III, TST. Acho um absurdo essa garantia à gestante, notadamente num momento em que empregado não respeita o seu emprego nem o empregador, pois sabe que a JT dá TUDO a ele.
  • com a alteração da sumula do TST teriamos como correta a alternativa d e e
  • Atualização jurídica!!!
    Galera,fiquem ligados no novo item I da S.369 do TST:
    ''I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.''
    PS.art.543,§5º,da CLT:´´
     Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º
  • a) o empregado eleito , para o cargo de administração sindical tem direito à estabilidade conferida ao dirigente sindical, ainda que sua candidatura tenha sido registrada no decorrer do aviso prévio;
    Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 369, V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    b) o empregado eleito para o cargo de administração sindical tem direito à estabilidade conferida ao dirigente sindical,mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento no âmbito da base territorial do sindicato;
    Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 369, IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    c) o direito à estabilidade do dirigente sindical prescinde da comunicação, pela entidade sindical, do registro da candidatura do empregado ao empregador;
    Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 369, I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
    d) o direito à garantia de emprego conferida à empregada gestante prescinde da prévia ciência do estado gestacional pelo empregador;
    Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 244, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
    e) na hipótese de rescisão antecipada do contrato de experiência, a empregada gestante detém garantia de emprego.
    Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)