a) o empregado eleito , para o cargo de administração sindical tem direito à estabilidade conferida ao dirigente sindical, ainda que sua candidatura tenha sido registrada no decorrer do aviso prévio;
Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 369, V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
b) o empregado eleito para o cargo de administração sindical tem direito à estabilidade conferida ao dirigente sindical,mesmo na hipótese de extinção do estabelecimento no âmbito da base territorial do sindicato;
Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 369, IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
c) o direito à estabilidade do dirigente sindical prescinde da comunicação, pela entidade sindical, do registro da candidatura do empregado ao empregador;
Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 369, I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
d) o direito à garantia de emprego conferida à empregada gestante prescinde da prévia ciência do estado gestacional pelo empregador;
Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 244, I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
e) na hipótese de rescisão antecipada do contrato de experiência, a empregada gestante detém garantia de emprego.
Fundamentação Jurídica. TST - Súmula 244, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)