SóProvas


ID
791425
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação das alternativas corretas:

    a) CLT, 445. Parágrafo Único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
    b) CLT, 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    d) CLT, 443, §2º, c. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: de atividades empresariais de caráter transitório.
    e) CLT, 479.  Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

  • GABARITO LETRA C

    c) os contratos de técnicos estrangeiros, domiciliados no exterior, para a realização de serviços especializados no Brasil, em caráter provisório e com estipulação de salários em moeda estrangeira, podem ser realizados por prazo indeterninado;


    Assim dispõe o Decreto-lei 691/69, tornando incorreta a assertiva:

    Art 1º Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a têrmo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos artigos nºs 451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente.


     BONS ESTUDOS!!!
     

  • Ah, a resposta está num decreto-lei que eu nunca nem vi depois de passar uma faculdade inteira, e estudar por alguns anos. 

    Totalmente razoável.

    Só que não.

    http://www.youtube.com/watch?v=KCmVbJ_AJWA
  • RESPOSTA ALTERNATIVA "E"

    SÚMULA 125 TST 

    Trabalhador Optante pelo FGTS - Contrato por Prazo Determinado

       O Art. 479, da CLT, aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do Art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.

  • Colega Franciso,

    A Letra "E" está correta. Na verdade, esse Decreto 59.820/66 que a Súmula 125 do TST faz referência, foi revogado pelo Decreto 99.684/90. Este, por sua vez, no seu art. 14, afirma:

     "Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT"

    Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 1997)

    § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos

  • Concordo com o gabarito, porem faço uma ressalva para a letra A. Quando a questao coloca que o contrato de experiencia pode ser renovado,  da a entender que pode ser renovado de forma indiscriminada, quando na verdade esse contrato so pode ser renovado uma unica vez dentro dos 90 dias.